TJRJ - 0816121-07.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MADALENA ESPERANCA PINTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANI LUIZI MAXIMA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816121-07.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARCELLOS DE ALMEIDA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., HAJACAR VEICULOS EIRELI Ao segundo réu, em provas.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816121-07.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARCELLOS DE ALMEIDA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., HAJACAR VEICULOS EIRELI Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
No mesmo sentido, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas rés, cujo conteúdo confunde-se com o mérito da ação e em seu julgamento será apreciado.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, eis que desnecessário ao feito.
Lado outro, defiro a produção da prova documental superveniente, desde que se dê nos termos do art. 435 do CPC, em 05 dias.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANI LUIZI MAXIMA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO BARCELLOS DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*85-51 (AUTOR).
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09/07/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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