TJRJ - 0802010-81.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802010-81.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON VIANNA FERNANDES PEDRO RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O Concedo o parcelamento das custas/taxa judiciária em 03 vezes, conforme certidão a ser elaborada pela serventia deste Juízo.
Consigno que o primeiro recolhimento deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em relação às demais parcelas, elas serão recolhidas até o dia 10 dos meses subsequentes.
Quando houver o reajuste das custas, a autora deverá aplicar o respectivo índice (UFIR), a fim de corrigir o valor da parcela.
Anote-se onde couber a expressão "PARCELAMENTO DE CUSTAS".
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:34
Outras Decisões
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22/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAMON VIANNA FERNANDES PEDRO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:22
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:02
Juntada de acórdão
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01/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RAMON VIANNA FERNANDES PEDRO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:51
Juntada de acórdão
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06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON VIANNA FERNANDES PEDRO - CPF: *92.***.*06-28 (AUTOR).
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03/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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