TJRJ - 0804953-42.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804953-42.2024.8.19.0029 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 32.578.357 LEANDRO RODRIGO ALVES SAMPAIO 1 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do CPC). 2 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do CPC). 3 - Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC). 4 - Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 MAGÉ, 21 de maio de 2025.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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                                            21/05/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 16:38 Outras Decisões 
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                                            21/05/2025 16:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 16:02 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            21/05/2025 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 16:01 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            21/05/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2025 00:21 Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 14:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/03/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:24 Declarada incompetência 
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                                            07/03/2025 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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