TJRJ - 0861054-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:54
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:10
Homologada a Transação
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24/05/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de termo de compromisso
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861054-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA SOUZA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Fornecimento de Água).
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Excepcionalmente, entendo imprescindível, ante o relato inicial, a prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar, não sendo hipótese de postergação do contraditório, que é a regra por imposição constitucional.
Assim, intime-se a parte ré por OJA para se manifestar em cinco dias sobre o pedido antecipatório formulado pela parte autora, mormente porque a parte autora comprovou que encontra-se com todas as faturas de serviço quitadas.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:09
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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