TJRJ - 0850858-43.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0850858-43.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
F.
L.
RÉU: FLÁVIA REMAN A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré em relação ao evento mencionado na inicial e os danos dele decorrentes.
Em que pese a existência da relação de consumo, entendo que é possível à autora a prova de suas alegações, razão pela qual o ônus da prova fica distribuído na forma do artigo 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerido por todas as partes, e fixo o prazo de 10 (dez) dias para a sua juntada sob pena de preclusão.
Defiro a prova oral requerida pela ré.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré junte o rol de testemunhas sob pena de preclusão.
Ficam as partes cientes que a teor do disposto no artigo 455, CPC é sua a obrigação de trazer a testemunha para audiência.
Ultrapassado o prazo antes determinado e preclusa a presente, venham conclusos para designação deAIJ.
Dá-se vista ao MP.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:29
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LURIA DA SILVA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LURIA DA SILVA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LURIA DA SILVA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864334-02.2023.8.19.0001
Wesley Pinheiro Batista
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 22:00
Processo nº 0807228-72.2025.8.19.0014
Residencial Constelacoes I
Dayana dos Santos Muylaert
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 17:08
Processo nº 0813167-58.2024.8.19.0211
Jaqueline Pacheco de Souza
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 12:42
Processo nº 0811219-02.2024.8.19.0205
Valdileia Costa Vieira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Eliana Soares da Mota Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 12:40
Processo nº 0244832-97.2021.8.19.0001
Concessionaria Rio Pax S A
Maria da Conceicao de Mendonca Horta
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 08:08