TJRJ - 0834404-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834404-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRIS ANDRADE FERRADAES, RICARDO AYRES BARBOSA DE LIMA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 18:15
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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26/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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19/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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17/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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07/11/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/11/2024 09:09
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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