TJRJ - 0910833-10.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 18:41
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0910833-10.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0910833-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00072793 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: SALVANIR VIANA DA SILVA ADVOGADO: AMANDA COSTA JORDAO DA SILVA DOS ANJOS OAB/RJ-173271 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação pretendendo a improcedência dos pedidos, sob a alegação da regularidade da contratação do pacote de serviços ¿COMBO COMBINAQUI¿ realizado pela autora na agência bancária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controvérsia recursal que reside na regularidade do contrato de pacote de serviços denominado ¿COMBO COMBINAQUI¿.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que alega desconhecer a referida contratação.
Cenário probatório dos autos a comprovar ter sido vítima de fraude, diante da ausência do contrato firmado entre as partes.4.
Fraude perpetrada por terceiro que constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Falha na prestação do serviço configurada.5.
Devolução da quantia indevidamente descontada da demandante em dobro.
Ausência de engano justificável.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1.
A fraude perpetrada por terceiros se insere no risco da atividade desenvolvida pela instituição bancária, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor. 2.
Devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42 do CDC, ante a inexistência de engano justificável do banco réu. ________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 14, 27 e 42; CPC, arts. 373, 489, inc.
IV, e 1.025; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n° 54, n° 297 e n° 326 do STJ; Súmula n° 94, n° 129 e n° 331 do TJRJ; Enunciado n° 443 da I Jornada CJF; REsp n° 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado: 24/8/2011.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 14:27
Documento
-
12/05/2025 13:57
Conclusão
-
05/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 09:49
Remessa
-
07/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 13:13
Conclusão
-
04/02/2025 13:10
Distribuição
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04/02/2025 12:43
Remessa
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04/02/2025 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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