TJRJ - 0801581-24.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0801581-24.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL RÉU: CAIO SOARES COSTA Cuida-se de ação regressiva em que deve ser observada a regra do artigo 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil, que disciplina ser competente o foro do local do fato para a ação de reparação de dano.
Como é norma especial de competência relacionada à natureza da ação, prevalece sobre a regra geral estabelecida no artigo 53, III, “a”, do CPC. É essa a orientação jurisprudencial predominante no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça: Conflito Negativo de Competência.
Demanda regressiva, proposta por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., pretendendo o ressarcimento, sub-rogando-se nos direitos do indenizado, dos valores suportados por ela ao seu segurado, decorrente de dano elétrico ocorrido no bairro do Recreio dos Bandeirantes.
Os juízes supramencionados controvertem acerca do foro competente, alegando o suscitante que a competência é o do local do dano, na forma preconizada pelo artigo 53, inciso IV, alínea a , do Código de Processo Civil, atraindo a competência do foro regional da Barra da Tijuca, e, por sua vez, o juízo suscitado entende que a demanda deve tramitar perante o foro central, em razão de o endereço do autor e réus pertencerem à referida comarca.
Com efeito, assiste razão ao juízo suscitante, eis que, tratando de demanda regressiva, a competência é do local em que ocorreu o fato, na forma disposta no artigo 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, diante da prevalência da regra especial sobre a geral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Procedência do conflito de competência, para o fim de reconhecer a competência do Juízo Suscitado. (0096724 61.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)).
Além disso, o mencionado em ind. 169860802 é aplicado quando a pessoa jurídica é ré e não quando é autora, como na presente hipótese.
Assim, indique o proponente o local do fato para que seja promovido o declínio de competência competente, no prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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