TJRJ - 0812063-18.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812063-18.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRED LEONCIO CORREA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por FRED LEONCIO CORREAem face de BANCO MASTERS/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que solicitou junto ao Banco Réu um empréstimo consignado padrão com desconto das parcelas diretamente em folha de pagamento, contudo, ao invés do produto solicitado, foi imposta a contratação de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Aduz que houve violação ao dever de informação e à boa-fé contratual.
Diante de tais fatos, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados. 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido pela autora.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Com efeito, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista a fragilidade dos documentos acostados junto à inicial.
Dessa forma, não há possibilidade em juízo perfunctório de se conceder o direito a liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4)Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRED LEONCIO CORREA - CPF: *05.***.*49-49 (AUTOR).
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21/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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