TJRJ - 0806363-12.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:25
Expedição de Informações.
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19/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806363-12.2022.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
D E C I S Ã O ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIROajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAISem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende a parte autora o refaturamento das cobranças, a devolução do valor pago indevidamente pelo consumo de energia elétrica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados.
Ante o exposto, reputo-o saneado. 4 – Fixo como pontos controvertidos (i)a existência ou não de defeito no equipamento medidor de consumo, (ii)a regularidade das cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica e (iii)a responsabilidade civil pelos alegados danos morais imputados à parte ré. 5 – Considerando se tratar a presente de clara relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do réu, o que importa na obrigação deste de demonstrar a regularidade dos serviços prestados à parte autora.
Diante da inversão ora decretada, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a produção de outras provas. 6 – Requereu a parte autora a produção de prova pericial e documental superveniente, enquanto a parte ré não manifestou o interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado.
Tendo em vista que os pontos controvertidos existentes são eminentemente técnicos, impõe-se a nomeação de perito para auxiliar no juízo de convencimento da existência ou não das irregularidades arguidas na tese de defesa.
DEFIRO, portanto, a prova pericial requerida pela autora.
Nomeio perito o engenheiro eletricista RICARDO BARBOSA DE SOUZA, CREA-RJ 2011123841, CPF: *01.***.*34-60, e-mail [email protected], (21) 98703-6850, cadastrado na DIPEJ.
Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é compatível com o trabalho a ser realizado, de modo que o perito deve ser intimado para informar se aceita o valor sugerido e, caso positivo, fornecer os documentos indicados no § 2º, inciso II e III do art. 465 do CPC/15.
Intime-se o perito para declarar expressamente se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentor dos cargos mencionadas no artigo 3º do referido provimento.
Cientifique-se o perito que na realização do laudo pericial deve observar o disposto no art. 473 do CPC/15.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo.
Nos termos do art. 95, § 1º do CPC/15, intime-se a autora para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 7 – DEFIROa produção de prova documental superveniente, contanto que observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Em apreço ao contraditório, dê-se vista à parte ré sobre os documentos anexados do id. 143038739 ao id. 143041101.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,7 de agosto de 2025 -
07/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
22/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0806363-12.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certidão Certifico que o presente feito foi registrado e autuado.
Certifico também que as custas foram recolhidas ( x )a menor e/ou ( x )a maior, conforme discriminado abaixo: ( x) Taxa Judiciária - conta 2101-4: ( x)resta recolher: R$ 460,00 (x ) Diversos- conta 2212-9: (x )recolhido a mais: R$ 5,52 Obs.
Também deverá ser recolhido o valor relativo ao FUNDPERJ, FUNPERJ, FUNARPEN, FUNDAC-PGUERJ, FUNPALERJ e FUNPGT, incluídos automaticamente por ocasião do preenchimento da GRERJ.
Ato Ordinatório À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA COSTA ALMENDRA -
20/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ERICA FIGUEIREDO DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/09/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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03/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO - CPF: *18.***.*55-29 (AUTOR).
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17/05/2023 07:01
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTEPHANY MESQUITA MARKS RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:07
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 19:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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