TJRJ - 0806376-19.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:13
Documento
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27/05/2025 14:10
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0806376-19.2023.8.19.0014 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0806376-19.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00202089 APTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APTE: FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE APTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APDO: MARIA DAS GRACAS REIS ADVOGADO: FRANCISCA CAROLINE RANGEL DE AVILA OAB/RJ-183051 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.346/2002 - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.1.
Prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito que se afasta, porque não houve o indeferimento formal da pretensão pela Administração Pública e porque a presente se refere à relação de trato sucessivo, de modo que são atingidos pelo prazo prescricional apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.2.
Aplicabilidade da Súmula nº 851, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No mérito, impende observar que a Lei Municipal nº 7.346/2002, dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e estabelece as normas de enquadramento dos servidores do Município de Campos dos Goytacazes, e em seu artigo 2º, incisos XV e XVI, dispõe sobre a progressão e a promoção.4.
No artigo 21 e seus incisos, da Lei Municipal nº 7.346/2002, há previsão de 03 (três) requisitos cumulativos para a progressão funcional, a saber:"I - ter cumprido o estágio probatório;II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela comissão de avaliação de desenvolvimento funcional a que se refere o art. 36 desta lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico."5.
Não foi criada a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional prevista na legislação supramencionada.
Conduta omissiva e que não pode obstaculizar o direito da Autora.6.
Aplicabilidade à espécie da tese firmada no Tema nº 1.075, do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos2.7.
Configurado o direito da Autora à progressão funcional, cabe a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela de evidência deferida na sentença, com fulcro no Tema nº 1.075, do Superior Tribunal de Justiça.8.
Correta condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária.
Inteligência da Súmula nº 145, deste Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 42, do FETJ.9.
Incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.10.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da Fundação Municipal de Saúde, inadmitindo-se os apelos do Município de Campos dos Goytacazes e do Instituto de Previdência dos Servidores de Campos dos Goytacazes, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
23/05/2025 08:36
Documento
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22/05/2025 17:15
Conclusão
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21/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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08/05/2025 14:22
Confirmada
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 17:03
Inclusão em pauta
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16/04/2025 18:49
Remessa
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:21
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 15:59
Remessa
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19/03/2025 15:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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