TJRJ - 0839912-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012511-64.2020.8.19.0021 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0012511-64.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00315167 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLEIA CAMARA ROSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DA AUTORA DE HOSPITAL PARTICULAR PARA UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, PARA EVITAR O RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO INFECCIOSO E CARDIORRESPIRATÓRIO DA AUTORA, A QUAL FORA IDENTIFICADA COM SEPSE, E CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO CUSTEAMENTO DA INTERNAÇÃO EM UNIDADE PARTICULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame. 1.
A autora, idosa, foi internada em hospital particular, com quadro infeccioso de foco indeterminado, apresentando perfil de sepse, por meio de seu plano de saúde, que, todavia, não cobria despesas com internação, e, apesar de inscrita no sistema de regulação, com vistas à sua transferência para unidade hospitalar da rede pública, por não dispor de meios para arcar com as despesas da internação, não obteve êxito, sendo mantida no hospital particular até a data da alta, sendo cobrada das despesas com a internação.
II.
Questão em discussão. 2.
Definir se é devido o ressarcimento pelos entes públicos e em que base, bem como estabelecer o critério da fixação dos honorários.
III.
Razões de decidir. 3.
Direito à saúde constitucionalmente garantido (art. 196).
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes da federação (Súmula nº 65, deste TJRJ). 4.
O art. 198 da CR/88 fixa, expressamente, algumas das principais diretrizes da preservação do direito à saúde, referindo-se ao atendimento integral do cidadão e à criação do Sistema Único de Saúde (SUS), dispondo que o financiamento será assegurado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O provimento jurisdicional postulado pela parte autora tem como fundamento constitucional a proteção à saúde e à vida dos cidadãos.
A assistência à saúde dos hipossuficientes corresponde a despesa corrente, de caráter continuado, derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo a que se refere o art. 17, caput, da LC n° 101/00. 5.
Regularidade da internação reconhecida pela sentença, sendo devido o ressarcimento das despesas, a ser apurado em sede de liquidação. 6.
Aplicação do Tema 1.033, do STF, segundo o qual ¿O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde¿. 7.
Violação aos princípios da isonomia, da igualdade e da separação dos Poderes não configurada.
Cabe ao Poder Judiciário, diante de hipótese injustificável de inércia estatal ou abusividade governamental, determinar sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão hipossuficiente. 8.
Honorários advocatícios devidos em favor do CEJUR/DPERJ, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência. posto que ambos os entes deram causa ao ajuizamento da demanda.
Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no c Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente ao julgamento a Defensora, Dra.
Viviane Levy, pelo apelado.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO. -
11/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 11:17
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:33
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:31
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2023 23:59.
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04/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACQUELINE ALVES DOS SANTOS MELO - CPF: *21.***.*30-50 (AUTOR).
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03/11/2022 18:49
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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