TJRJ - 0829898-41.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a contestação do índice 162476244 é tempestiva, o advogado foi devidamente cadastrado e há pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ao autor sobre a contestação.
Simone Ferreira da Silva matrícula 27012 -
31/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829898-41.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ MIRANDA SENNA ADMINISTRADOR: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ poderá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, §1º e § 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico.
Se pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
12/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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