TJRJ - 0057407-21.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:44
Remessa
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18/08/2025 10:53
Remessa
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18/08/2025 10:52
Recebimento
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25/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:41
Documento
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27/06/2025 13:15
Confirmada
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27/06/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0057407-21.2021.8.19.0002 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0057407-21.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00076730 APTE: DAVID GOMES DA SILVA ADVOGADO: ADILSON CASTRO DA SILVA OAB/RJ-139706 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: TALES DOS SANTOS CARVALHO Relator: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. (ART. 157, § 2°, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
Recurso defensivo pugnando pela invalidade do reconhecimento feito por fotografia, na unidade de polícia investigativa, por violação ao artigo 226, do CPP.
No mérito, a absolvição, sob argumento de ser frágil a prova produzida.
Subsidiariamente, o retorno da pena-base ao mínimo.
Identificação corroborada por outros elementos de convicção carreado aos autos durante a instrução procedimental, circunstância que se depara nos autos, consistente na prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Autoria e materialidade comprovadas.
Pena-base que restou acertada e perfeitamente exasperada na sentença, considerando as impressionantes 09 anotações seguidas por crimes como roubo, tráfico e receptação, configurando péssima personalidade e a maior culpabilidade no crime de roubo, considerando a dinâmica da circunstância delitiva, influenciando no critério concreto para aferição da personalidade do agente, apto ao distinguishing da Súmula nº 444 do STJ, com o apelante roubando não somente objetos de valor, mas também documentos pessoais da vítima e até conjuntos de roupas, demonstrando objetivamente desprezo e desdém em realizar diversas subtrações de objetos sem utilidade concreta para o roubador e visando prejudicar a vítima, carregando consigo uma carga de perversidade que vai muito além do simples ato criminoso.
Assim, este contexto oferece uma janela clara para a aferição objetiva da personalidade do agente, conforme preconizado pelo Código Penal e bem pontuado na sentença.
Assim, este contexto oferece uma janela clara para a aferição objetiva da personalidade do agente.
Sobre o pedido de incidência de apenas uma causa especial de aumento de pena, cumpre asseverar que art. 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece mera discricionariedade ao magistrado de, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência cumulada das majorantes, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito.
Regime inicial fechado corretamente fixado.
Dosimetria corretamente fixada.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES.
PETERSON BARROSO, DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, VENCIDO O DES.
RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA, NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AO MÍNIMO LEGAL E APLICAR A EXASPERAÇÃO ÚNICA DE 2/3, NA TERCEIRA ETAPA, REDIMENSIONADA PARA 08 ANOS, 10 MESES, 20 DIAS DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO.
Vencido o Exmo.
DES.
LUCIANO SILVA BARRETO.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO, DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO e DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA. -
13/06/2025 12:36
Conclusão
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12/06/2025 18:01
Documento
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11/06/2025 13:47
Conclusão
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10/06/2025 13:30
Improcedência
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27/05/2025 16:44
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , ÀS 13:30 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: A SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ SE REALIZARÁ NA SALA DE SESSÕES SITUADA NO BECO DA MÚSICA, 175 - LÂMINA IV - SALA 201 - CENTRO/RJ. - 029.
APELAÇÃO 0057407-21.2021.8.19.0002 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0057407-21.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00076730 APTE: DAVID GOMES DA SILVA ADVOGADO: ADILSON CASTRO DA SILVA OAB/RJ-139706 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: TALES DOS SANTOS CARVALHO Relator: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público -
08/05/2025 22:39
Inclusão em pauta
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29/04/2025 13:00
Mero expediente
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08/04/2025 18:48
Confirmada
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08/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 14:59
Inclusão em pauta
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28/03/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 10:01
Conclusão
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27/03/2025 16:16
Remessa
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17/03/2025 20:40
Conclusão
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12/02/2025 13:45
Confirmada
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12/02/2025 12:55
Mero expediente
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11/02/2025 17:32
Conclusão
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11/02/2025 17:30
Distribuição
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11/02/2025 15:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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