TJRJ - 0090919-03.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:54
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 05:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 05:54
Juntada de documento
-
02/07/2025 05:53
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com tese de não inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS./r/r/n/nNão houve citação. /r/r/n/nFundamento./r/r/n/nA parte não se beneficia da modulação, dado a data do deferimento e a condicionamente ao deposito./r/r/n/nA matéria em questão se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sob julgamento na sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 986). /r/r/n/nEm que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado, o caput do artigo 1.040 do CPC é claro no sentido de bastar a publicação do acórdão paradigma para que se encerre o sobrestamento dos recursos e processos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, cabendo o julgamento antecipado, por se tratar unicamente de matéria de direito./r/r/n/nPois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), restando fixada, em 13/03/2024, a seguinte tese jurídica: a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. /r/r/n/nCabe ressaltar ainda que o STF, por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida nos autos da ADI7195 MC-Ref/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 6/3/2023, suspendendo o inciso X do art.3º da LC 87/96, que excluía da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição, bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica./r/r/n/nRessalta-se que a própria jurisprudência do STJ costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.
Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas - incluindo-se a TUSD e a TUST - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996. /r/r/n/nNeste sentido: APELAÇAO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer e repetição do indébito.
Pretensão de declaração de nulidade e inexigibilidade da incidência de ICMS sobre TUST, TUSD e sobre as rubricas encargos setoriais, nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora sob titularidade do autor, como, também, a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Afetação da matéria, com suspensão de todos os processos em andamento, que versem sobre a matéria analisada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça - Inclusão de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do EResp, nº 1.163.020/RS, em 13/3/2024, em que fixada a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0004086 95.2017.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - 18/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)./r/r/n/nAinda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
PLEITO AUTORAL DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
A RESPEITO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NA PRESENTE LIDE, NO DIA 13/03/2024, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ANALISAR A QUESTÃO, REFERENTE AO TEMA Nº 986, FIXOU A SEGUINTE TESE: A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. .
TESE AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
ACERTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ALVEJADA QUE DEVE SER MANTIDA, TAL COMO PROFERIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0000891-88.2017.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 19/03/2024 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nNo que refere à modulação, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, consoante o trecho da ementa que ora se transcreve: /r/r/n/n 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 ? data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS ?, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. /r/r/n/nAssim, à luz de tal entendimento e para o caso sub examine, verifica-se ser caso de julgamento de mérito na forma do art. 332, II do CPC, verbis: /r/n Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos /r/r/n/nPortanto, em razão do recente julgamento do Recurso Especial 1.163.020/RS, cuja decisão tem eficácia vinculante por força do disposto nos artigos 927, inciso III, do CPC no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e encargos setoriais integram a base de cálculo do ICMS, imperativa a improcedência do pedido./r/r/n/nPelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I c/c 332, II ambos do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora nas despesas processuais, sem honorários, observada eventual gratuidade deferida. /r/r/n/nI-se. /r/r/n/nSe decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o ERJ, consoante determina o art. 332, §2º do CPC./r/r/n/nSe houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação./r/r/n/nHavendo recurso de apelação, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo e venham na forma do art. 332, §3º CPC./r/r/n/nCom o trânsito, baixa e arquivo. -
12/05/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:47
Conclusão
-
12/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 14:46
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2022 17:35
Conclusão
-
24/10/2019 12:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/10/2018 15:06
Redistribuição
-
17/08/2018 12:13
Conclusão
-
17/08/2018 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2018 12:03
Redistribuição
-
16/08/2018 15:50
Remessa
-
25/05/2018 18:29
Expedição de documento
-
14/05/2018 12:44
Conclusão
-
14/05/2018 12:44
Declarada incompetência
-
08/05/2018 12:34
Redistribuição
-
03/05/2018 17:59
Remessa
-
27/04/2018 17:42
Expedição de documento
-
26/04/2018 13:59
Conclusão
-
26/04/2018 13:59
Declarada incompetência
-
26/04/2018 13:59
Publicado Decisão em 03/05/2018
-
24/04/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 17:04
Juntada de documento
-
18/04/2018 16:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2018
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816012-43.2022.8.19.0014
Eva Maria da Silva Laureano
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos da Costa Morales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 17:01
Processo nº 0003718-13.2022.8.19.0007
Maria Elizabeth Souza Marques
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00
Processo nº 0917888-12.2024.8.19.0001
Lidiana Cassia Soares Freitas
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Thais Villas Boas Storte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 16:48
Processo nº 0813579-91.2025.8.19.0004
Ana Beatriz da Silva Couto
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcelo Noronha Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 22:03
Processo nº 0006373-38.2018.8.19.0058
Irineu Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ronivon Santos Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2018 00:00