TJRJ - 0804754-73.2023.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:08
Documento
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24/06/2025 12:55
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804754-73.2023.8.19.0055 Assunto: Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0804754-73.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.00998835 APTE: MATHEUS TOSCANO KLEIN ADVOGADO: AMANDA CRISTINA MACHADO CAPOTE OAB/RJ-146423 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL.CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) DETRAÇÃO PENAL.
I.
Pretensão absolutória.
Rejeição.
I.1.
Roubo.
Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos, consoante a robusta prova produzida ao longo da instrução criminal.
Acusado que, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego ostensivo de um simulacro de arma de fogo, subtraiu setenta e quatro aparelhos de telefone celular de um estabelecimento comercial, fugindo em seguida.
Autoria desvendada porque uma das vítimas logrou colocar um aparelho rastreável junto aos itens subtraídos, possibilitando a identificação do roubador.
Policiais militares à paisana se dirigiram ao endereço sinalizado no rastreio, tratando-se da residência do acusado, que restou detido após tentativa de fuga e indicou o lugar onde estavam o produto do roubo e o simulacro de arma de fogo usado no crime.
Revistada a residência, policiais lograram apreender ainda três munições de calibre de uso permitido, sem que houvesse registro ou autorização legal.
Reconhecimento pessoal positivo efetuado em Juízo por duas vítimas, com observância das cautelas previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Decreto condenatório que ainda se baseou em outras provas independentes, tais como a apreensão de todos os aparelhos de telefone celular roubados na residência do acusado, junto a um simulacro de arma de fogo e munições, após imediato rastreio do roubador, viabilizado pela rápida ação de uma das vítimas.
Palavra das vítimas que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais.
Ausência de elementos aptos a infirmar a robusta prova produzida pela acusação.
Condenação que se mantém, tornando prejudicada a pretensão desclassificatória.
I.2.
Posse ilegal de munições de uso permitido.
Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos pelas provas técnica e oral produzidas ao longo da instrução criminal.
Potencialidade das três munições calibre. 38 comprovada pela prova pericial.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não admite a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de apreendidas em pequena quantidade, tiverem sido encontradas no contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta." (AgRg no REsp n. 2.092.693/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025), exatamente como ocorre na espécie.
Condenação mantida.
II.
Dosimetria.
Pena-base.
Crime de roubo.
Distanciamento do mínimo legal que se mantém.Correto desvalor conferido à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime.
Depoimentos das vítimas que Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
18/06/2025 13:55
Documento
-
10/06/2025 18:23
Conclusão
-
10/06/2025 13:00
Improcedência
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27/05/2025 16:24
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 096.
APELAÇÃO 0804754-73.2023.8.19.0055 Assunto: Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0804754-73.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.00998835 APTE: MATHEUS TOSCANO KLEIN ADVOGADO: AMANDA CRISTINA MACHADO CAPOTE OAB/RJ-146423 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público -
09/05/2025 18:56
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 16:34
Mero expediente
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08/05/2025 16:15
Conclusão
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08/05/2025 15:05
Remessa
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22/11/2024 12:22
Conclusão
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11/11/2024 11:13
Confirmada
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08/11/2024 20:58
Mero expediente
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01/11/2024 00:06
Publicação
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30/10/2024 17:33
Conclusão
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30/10/2024 17:30
Distribuição
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30/10/2024 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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