TJRJ - 0814794-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
07/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:56
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
À parte para dizer em 5 dias se dá quitação ao pagamento realizado, conforme comprovante de depósito Id. valendo o silêncio como concordância.
Junte-se dados bancários e CPF para levantamento dos valores. -
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814794-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA MARIA FERREIRA ABRANTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLGA MARIA FERREIRA ABRANTES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por OLGA MARIA FERREIRA ABRANTES em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré (empresário individual) e que está adimplente com as suas obrigações contratuais.
Acrescenta que possui 80 anos de idade, com histórico de hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes, além de angioplastia coronária prévia há 15 anos.
Informa que foi admitida na emergência da Clínica São Vivente da Gávea devido a quadro de angina típica no dia 22/11/2024.
Salienta que o médico responsável indicou a imediata realização de angioplastia com implante de dois Stent.
Alega que a parte ré, posteriormente, passou a lhe cobrar pelo procedimento realizado, alegando que não haveria cobertura.
Requer a concessão de tutela de urgência para custeio da cirurgia pela parte ré e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da parte ré à indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida no ID 175956711.
Em contestação (ID 177868723), a parte ré suscita que a apólice da parte autora não é adaptada à lei 9656/98, o que a excluiria das previsões normativas da ANS que estabelecem os procedimentos cuja cobertura é obrigatória, não havendo conduta ilícita apta a gerar indenização.
Alega, no mais, a inexistência de falha na prestação do serviço, por exclusão contratual do procedimento, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
As partes não requereram a produção de provas adicionais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por OLGA MARIA FERREIRA ABRANTES em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide.
Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, bem como em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A Lei 8.078/90, consoante nos ensina o seu artigo 1º, veio a lume com vocação constitucional, haja vista que a promoção da defesa do consumidor foi erigida a status de garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Política de 1988.
Assim, as normas contidas no Código do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, afigura-se incontroverso que há relação contratual entre as partes, bem como que a demandada se recusou a custear o procedimento cirúrgico realizado na parte autora, conforme relatado no laudo médico index 171276378 e carta de cobrança enviada à demandante (index 171276369), em que há apenas a informação de negativa do plano, sem justificativa.
Cinge-se a controvérsia em se verificar a responsabilidade da parte ré em arcar com procedimento realizado pelo médico da parte autora, para fins de manutenção da sobrevida da demandante, acometida por hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes, assim como a existência do dever de indenizar. É fato incontroverso que o pedido de reembolso da cirurgia de angioplastia, com implante de dois Stent, foi realizado em 24/11/2024, porquanto informado pela parte autora em sua inicial e confirmado pela ré em sua contestação.
Nesse sentido, trouxe a parte autora prova de que a ré apenas lhe encaminhou, através de carta, a resposta com a negativa de cobertura do procedimento, juntamente com o boleto para pagamento dos valores referentes aos serviços médico-hospitalares.
Conforme cediço, tratando-se de procedimento permeado pela emergência, com vistas a garantir a cura da enfermidade ou, ao menos, evitar o agravamento da doença, dispõe o art. 35-C, inciso I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E.
TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento.
Demais disso, é entendimento sedimentado no E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Neste transcurso, em razão da conduta abusiva da operadora de plano de saúde, configurado está o dano moral, uma vez que se vislumbra ofensa direta a direito fundamental da parte autora e a seus direitos da personalidade, notadamente a integridade físicopsíquica. É inegável que a recusa de custeio de cirurgia necessária para colocação de dois stents, em situação de emergência (index 171276378), com gravidade clínica e angiográfica, gera, por si só, constrangimentos e angústias que ultrapassam o mero aborrecimento, emergindo o dever de reparar in re ipsa.
Nesse sentido, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO CUSTEIO DE MATERIAL E MARCAPASSO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1 ¿ A parte ré se recusou a custear marcapasso e material cirúrgico solicitado pelo médico que assiste o autor, sob o argumento de ausência de cobertura contratual. 2 ¿ Súmula 112 do TJERJ: ¿é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como `stent¿ e `marcapasso¿¿. 3 - Conduta caracterizadora de danos morais, na esteira do entendimento do STJ.
Valor da verba reparatória por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 que deve ser mantida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes deste E.
TJERJ em hipóteses semelhantes. 4 - O único ponto da sentença que merece ajuste, prende-se à condenação da ré a ¿ressarcir a autora pelos valores gastos com as sondas,(...)¿ tendo em vista que tal providência não constou do pedido autoral e nem mesmo da fundamentação da sentença, o que indica tratar-se de erro material constante do dispositivo, pelo que deve ser afastada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0100265-02.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA INTERNADA COM QUADRO CLÍNICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
PLEITO DE CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT, COM A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SUPORTE CIRCULATÓRIO TIPO IMPELLA CP.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS ¿CONSOLE IMPELLA¿ E ¿CATETER COM BOMBA INTRACARDÍACA¿, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA FALTA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS SOLICITADOS PARA AUMENTO DA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE.
EXPOSIÇÃO DA BASE CIENTÍFICA, DO MÉTODO A SER UTILIZADO E DOS MATERIAIS CORRELATOS.
TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECENTE DECISÃO DA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
DECISÃO MERAMENTE PERSUASIVA, PROFERIDA POR MAIORIA DE VOTOS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR A MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA SOBRE A CARACTERÍSTICA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA AGÊNCIA REGULADORA.
ADVENTO DA LEI Nº 14.454/22, QUE ALTERA A LEI Nº 9.656/1998, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
IMPERIOSO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS REQUERIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 339 DESTA EGRÉGIA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDENIZÁVEIS.
AUTORA/APELADA IDOSA E QUE JÁ SE SUBMETEU À SUBSTITUIÇÃO VALVAR AÓRTICA E À REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA QUANDO SOFREU O INFARTO QUE LEVOU À INTERNAÇÃO.
ELEVADO RISCO DE MORTE.
LAUDO MÉDICO EXPLÍCITO QUANTO AO FATO DE SER INDISPENSÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS PLEITEADOS.
RECUSA QUE ADIOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATÉ O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MOROSIDADE QUE COLOCOU A VIDA DA AUTORA/APELADA EM RISCO.
GRANDE ABALO EMOCIONAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (0285519-53.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Nesta toada, inclusive, preceitua a Súmula 337 do E.
TJRJ: "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." No mesmo sentido, também, a Súmula 209 do E.
TJRJ: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
E, ainda, o teor da Súmula 339 do E.
Tribunal: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pela parte ré.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 22:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808489-78.2025.8.19.0206
Em Segredo de Justica
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:52
Processo nº 0807501-19.2023.8.19.0209
Itau Unibanco S.A
Glass Rio Comercio de Marmores e Granito...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 09:09
Processo nº 0843772-55.2023.8.19.0038
Maria de Lourdes Batista Medeiros
Sinaf Previdencial Cia de Seguros
Advogado: Michel Salino de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 11:02
Processo nº 0828313-79.2023.8.19.0210
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jonathan Florindo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 01:01
Processo nº 0818491-84.2024.8.19.0031
Uilma Castilho Guerra
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 14:08