TJRJ - 0851394-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARAUJO MADRIAGA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851394-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMAN COMERCIO DE PETROLEO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A REMAN COMERCIO DE PETROLEO LTDAmove em face de ÁGUAS DO RIO 4ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora informa queem outubro de 2022 teve o fornecimento do serviço interrompido pela ré, apesar de não possuir débitos em aberto.
Informa que somente no dia 18/03/2023 o serviço foi restabelecido, apesar da ré ter continuado enviando cobranças mensalmente.
Pedeo pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.865,02e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 10.000,00.
Contestaçãode ID 60528092, em que a ré alega que o corte foi devido, pois a fatura com vencimento em 01/07/2022 somente foi quitada em 01/11/2022.
Afirma que não houve defeito na prestação de serviço, bem como não se provaram os danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica de ID 78928672, em que oautor repisa seus argumentos iniciais.
Sem mais provasa produzir, cabível o julgamentoantecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de indenização pelos danos materiais e morais decorrentesda interrupção indevida do serviço de fornecimento de água encanada. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, apesar de pessoa jurídica, se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de ter havia a inversão do ônus da prova, isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Conforme se verifica nas faturas de 55293730, página07, o autor não comprova que a fatura com vencimento em 01/07/2022, que motivou o corte, foi paga na data de vencimento, já que não há nos autos a juntada do comprovante de pagamento.
Ressalte-se que a declaração de ID 55293725não se presta a comprovar que a fatura foi paga na data do vencimento, pois somente comprova que esta foi quitada e não a data em que teria sido quitada.
Assim, a culpa pelo corte foi única e exclusiva da parte Autora, sendo causa de exclusão da responsabilidade da Ré, nos termos dos artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
12/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARAUJO MADRIAGA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARAUJO MADRIAGA em 25/10/2023 23:59.
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23/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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