TJRJ - 0803782-96.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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30/07/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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30/07/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803782-96.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA FAJARDO QUEIROZ FONTOURA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AMANDA FARJADO QUEIROZ FONTOURA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. objetivando em sede de tutela de urgência que a ré realize, sem custos à autora, o reparo definitivo do produto "TV Samsung 50" LED UHD 4K – modelo 50AU7700", com garantia de que o vício não voltará a ocorrer; ou que substitua o produto por outro novo e equivalente, de mesma marca e modelo (ou similar, caso descontinuado); ou que proceda à devolução imediata do valor integral pago, corrigido monetariamente desde a data da aquisição.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmadopela parte autora, existiro risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuirpara a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 21:02
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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17/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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