TJRJ - 0807459-38.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:15 Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE VIEIRA SOARES em 23/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 01:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 01:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 23/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 01:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 01:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:54 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 01:29 Publicado Despacho em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2025 06:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:30 Publicado Sentença em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0807459-38.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FELIPE VIEIRA SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ARTHUR FELIPE VIEIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE MARICA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos.
 
 Alega, em resumo, que no dia 16/01/2025, por volta de 11h, trafegava pela Rodovia RJ-114, sentido Itaboraí quando, ao passar pela altura do Instituto Federal Fluminense de Maricá, deparou-se com um buraco de grandes proporções no leito da pista, sem qualquer sinalização.
 
 O impacto foi tão grande que rasgou o pneu dianteiro do seu veículo.
 
 Acresce que a falta de um acostamento apropriado o obrigou a permanecer em local de risco elevado, sendo exposto a grande perigo.
 
 Requer, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação dos Réus ao pagamento dos danos materiais sofridos no valor de R$3.814,00 (três mil oitocentos e catorze reais), além de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Instruem a inicial os documentos dos indexes 178153671 a 178156388.
 
 Regularmente citado, o 2º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do index 189754418.
 
 Arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor.
 
 Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, nega que haja dever de indenizar.
 
 Acompanham a resposta do 2º Réu os documentos dos indexes 189754419 a 189754421.
 
 Contestação do 1º Réu, tempestiva, no index 191792832.
 
 Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais.
 
 No mérito, nega haver dever de indenizar, por ausência de nexo causal.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 195453695, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção.
 
 A Audiência de Instrução e Julgamento transcorreu conforme a assentada do index 216532906, tendo sido colhido o depoimento de um informante do juízo (id.: 216532909).
 
 Autos conclusos. É O SUSCINTO RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A prova de propriedade de veículos automotores se faz através do certificado de registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito da unidade da Federação em que se localiza o município de domicílio ou residência de seu proprietário (artigos120e123da Lei nº9.503/97 -Código de Trânsito Brasileiro).
 
 No caso em tela, inexiste nos autos prova da titularidade do veículo em nome do Autor.
 
 Basta que se examine atentamente a documentação que acompanha a inicial para se verificar que o Autor não provou ser o proprietário do automóvel envolvido no acidente narrado na peça vestibular.
 
 Com efeito, inexistem nos autos documentos atinentes ao veículo mas, tão somente, documentos que comprovam despesas com o reparo do bem.
 
 Impossibilidade de pleitear judicialmente direito alheio em nome próprio.
 
 Portanto, salvo melhor juízo, a preliminar de ilegitimidade ativa merece ser acolhida.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - MERO ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA MANTIDA. - A legitimidade para integrar a lide diz respeito ao vínculo da parte com a relação de direito material discutida.
 
 Não tem legitimidade para pleitear indenização relativa aos danos causados ao veículo a parte que não é proprietária do bem - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O simples envolvimento em acidente de trânsito, que não causa lesões na parte, é insuficiente para dar ensejo à indenização por danos morais - Recurso não provido.
 
 Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000221080807001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Reparação de danos.
 
 Acidente de trânsito.
 
 Ilegitimidade ativa ad causam.
 
 Extinção do processo sem resolução do mérito (art . 485, VI, do CPC).
 
 Irresignação.
 
 Desacolhimento.
 
 Demanda proposta pela condutora do veículo envolvido no sinistro, de propriedade de terceiro .
 
 Pretensão de ser ressarcida pelos reparos supostamente realizados no automóvel.
 
 Impossibilidade.
 
 O terceiro condutor somente possui legitimidade ativa para ajuizar a ação reparatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito se comprovar que efetivamente arcou com o respectivo prejuízo, peculiaridade não verificada na hipótese.
 
 Precedentes .
 
 Petição inicial instruída tão somente com orçamentos de oficinas mecânicas.
 
 Ausência de qualquer demonstração de que a demandante se responsabilizou pelo prejuízo, à míngua de nota fiscal da efetiva prestação de serviço ou de comprovante de pagamento.
 
 Extinção mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00014617420128260264 SP 0001461-74.2012.8.26 .0264, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 16/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
 
 REQUERENTE NÃO COMPROVOU SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO NEM COMPROVOU O PAGAMENTO DO CONSERTO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não proprietário apenas tem legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de despesas de conserto de veículo se ele comprovar que efetivamente suportou o pagamento delas . 2.
 
 No presente caso, a requerente não comprovou ser a proprietária do veículo e não apresentou nenhuma prova de que suportou as despesas para o conserto do mesmo em decorrência do acidente de trânsito.
 
 Ela apenas apresentou orçamentos, mas não documentos que demonstrem que ela efetivamente arcou com o conserto.
 
 Assim, ela não possui legitimidade para ajuizar esta ação . 3.
 
 Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização e para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.
 
 Recurso provido.
 
 Lmbd (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0001680-73 .2023.8.26.0047 Assis, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
 
 PRELIMINAR.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA .
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR JUDICIALMENTE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C .
 
 Cível - 0017109-95.2013.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 21.03 .2019) (TJ-PR - APL: 00171099520138160019 PR 0017109-95.2013.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 21/03/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR QUE O AUTOR É O PROPRIETÁRIO DO BEM OU QUE TENHA SUPORTADO O PREJUÍZO .
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
 
 MÉRITO PREJUDICADO. (TJ-SP - RI: 10024923620238260003 São Paulo, Relator.: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 08/11/2023).
 
 O mérito da demanda, assim, resta prejudicado. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, 1ª figura, da Lei de Ritos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito.
 
 Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            26/08/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 15:59 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            13/08/2025 08:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 15:30 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 15:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói. 
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                                            12/08/2025 15:30 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:54 Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE VIEIRA SOARES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:57 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:54 Publicado Despacho em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807459-38.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FELIPE VIEIRA SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2025, às 15h, a ser realizada no modo PRESENCIAL, para oitiva da testemunha arrolada pelo Autor.
 
 Saliento ao seu patrono que ao mesmo recairá a incumbência de informar/intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
 
 Intimem-se todos.
 
 NITERÓI, 1 de julho de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            01/07/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 15:22 Determinada Requisição de Informações 
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                                            01/07/2025 15:07 Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 15:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói. 
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                                            25/06/2025 08:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/06/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 01:29 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:10 Publicado Despacho em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 11:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:15 Publicado Despacho em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 10:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807459-38.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FELIPE VIEIRA SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA Dê-se vistas ao Ministério Público.
 
 Sem prejuízo, diga a parte autora e insiste na produção da prova oral, devendo, se positivo, apresentar o rol de testemunhas com a respectiva qualificação no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
 
 NITERÓI, 23 de maio de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            23/05/2025 20:56 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 12:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 19:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 01:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 14:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 01:12 Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE VIEIRA SOARES em 02/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:21 Publicado Despacho em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 16:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/03/2025 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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