TJRJ - 0803444-94.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA AZEVEDO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0803444-94.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2PIPTERNIT INVESTIGADO: FERNANDA DA COSTA AZEVEDO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em que é imputado à acusada FERNANDA DA COSTA AZEVEDO a prática do crime previsto no artigo304 c/c 297 do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia: “No dia 05 de maio de 2018, no estabelecimento comercial denominado SUPERMERCADO GRAND MARCHÉ, localizado na Rua Doutor March, nº 255, Barreto, nesta cidade, a ora denunciada, de forma livre e consciente, fez uso de documento público falso, consistente em um atestado médico, supostamente emitido pelo Pronto Socorro Dr.
Armando Gomes de Sá Couto, assinado pela médica Maria Lucia Moreira, objetivando que fossem abonadas suas faltas ao trabalho, no total de 02 (dois) dias de licença médica por motivo de doença.
Consta dos autos, no termo de declaração de ALEX BELCHIOR GOMES (fl. 04), gerente do referido supermercado, que a funcionária FERNANDA DA COSTA AZEVEDO, após um período de faltas no trabalho, apresentou como justificativa de ausência um atestado médico do Pronto Socorro Dr.
Armando Gomes de Sá Couto, assinado pela Dra.
Maria Lucia Moreira, emitido em 05 de maio de 2018, conferindo a denunciada 02 (dois) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença.
Como de costume na empresa, o empregador questionou o órgão emitente do atestado sobre a autenticidade do documento, obtendo a resposta mediante o ofício nº 254/PSC/2018 (fl. 06) do diretor técnico do pronto socorro em questão, Dr.
Leonardo Luiz Marcelo da Silva, CRM 52 87952-5, que a Dra.
Maria Lucia Moreira, CRM 52 30425-8, não confirmou a veracidade do atestado.
Além disso, a Dra.
Maria Lucia Moreira fez uma declaração de próprio punho, informando que o documento apresentado pela acusada não foi elaborado por ela, uma vez a assinatura do atestado não é sua e não consta o número do boletim de atendimento (fl. 05).
Desse modo, incidiu a denunciada na conduta típica descrita no artigo 304, na forma do art. 297, ambos do Código Penal, sujeitando-se às suas penas.
Isto posto, recebida a denúncia, requer o Ministério Público seja ordenada a citação da denunciada para responder aos termos desta ação penal, bem como seja julgada, ao final, procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação.” Denúncia no id. 43916744, instruída pelo IP nº 078-03465/2018.
Cota ministerial no id. 43916744.
Laudo de exame de documentoscópico (confronto grafotécnico) no id. 43918512, fls. 01/03.
Relatório de Inquérito Final no id. 43918512, fls. 07/08.
Documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo e pelo Pronto Socorro Dr.
Armando Gomes de Sá Couto nos ids. 43918511, fl. 07 e 43918508, fl. 09.
Termos de declaração no id. 43918510, fls. 03/04 e id. 43918508, fls. 05/06.
Cópia do atestado médico e declaração de próprio punho da médica Maria Lúcia Moreira no id. 43918508.
Portaria no id. 43918508, fl. 01.
Registro de Ocorrência no id. 43918511, fls. 03/04.
Recebimento da denúncia no id. 45021132.
Citada no id. 49452103, a acusada apresentou Defesa Prévia no id. 50597392.
AIJ no id. 134156600, ocasião em que foi realizado o interrogatório da acusada.
FAC no id. 149732813, esclarecida no id. 149732816.
Alegações finais do Ministério Público no id.151518385, pugnando pela absolvição da acusada.
Certidão informando transcurso de prazo, pela defesa, para apresentação de alegações finais. É o relatório, decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, eis que terminada a instrução probatória, conclui-se que a prática do crime não restou efetivamente comprovada.
Em seu interrogatório, a acusada negou a conduta delitiva.
O parquet desistiu da oitiva da testemunha Alex Belchior Gomes, gerente do estabelecimento lesado, em razão de, embora intimado duas vezes para prestar depoimento em juízo, o mesmo não compareceu.
Já no que se refere à falsidade de documento, depreende-se que o atestado médico é falso, na medida em que a Dra.
Maria Lúcia Moreira, médica que supostamente teria assinado o atestado, não confirmou a veracidade do documento, tendo ainda feito declaração de próprio punho afirmando que o atestado não foi dado por ela, que não era sua assinatura e nem constava no documento o número do boletim de atendimento da paciente.
No entanto, a testemunha Alex não compareceu em juízo para prestar depoimento.
Consequentemente, não foi produzida prova em juízo no sentido de que a ré, de fato, utilizou o documento falso em seu próprio benefício.
Conforme preceitua o artigo 155, do Código de Processo Penal, os fundamentos da decisão não podem se embasar, tão somente, nos elementos informativos colhidos na investigação, militando em favor do acusado o benefício da dúvida.
Assim, embora tenha se verificado a existência de um documento falso, o fato é que não houve prova produzida sob o contraditório que pudesse atestar seu efetivo uso pela ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER FERNANDA DA COSTA AZEVEDO da imputação da prática do crime previsto no artigo 304 c/c 297 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem Custas.
Transitada em julgado, feita as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Anote-se e comunique-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:34
Pedido conhecido em parte e improcedente
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09/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de PRISCILLA DA CONCEICAO NASCIMENTO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:34
Juntada de petição
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09/08/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 17:06
Juntada de ata da audiência
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA AZEVEDO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:18
Audiência Interrogatório designada para 30/07/2024 13:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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25/06/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:39
Juntada de petição
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19/06/2024 15:34
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 13:59
Juntada de petição
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05/10/2023 13:09
Juntada de petição
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05/10/2023 12:51
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2023 17:54
Juntada de ata da audiência
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA AZEVEDO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 14:15 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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15/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA AZEVEDO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:23
Recebida a denúncia contra FERNANDA DA COSTA AZEVEDO (INVESTIGADO)
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07/02/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 08:17
Distribuído por sorteio
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04/02/2023 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
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04/02/2023 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
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04/02/2023 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
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04/02/2023 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
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04/02/2023 09:51
Juntada de Petição de outros anexos
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04/02/2023 09:51
Juntada de Petição de outros anexos
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04/02/2023 09:51
Juntada de Petição de outros anexos
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04/02/2023 09:50
Juntada de Petição de outros anexos
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04/02/2023 09:50
Juntada de Petição de outros anexos
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04/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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