TJRJ - 0837533-25.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:58
Remessa
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29/08/2025 14:52
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0837533-25.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0837533-25.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00025181 RECTE: KATIA MARIA POZNYAKOV ADVOGADO: EVELYN ROSA ARNAUT OAB/RJ-125838 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: WILLIAN VIRGILIO PONTES FERREIRA OAB/RJ-178530 RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: BRUNO BALDUINO OAB/PR-079368 ADVOGADO: THOMAS EBERLE MANIKOWSKI OAB/PR-109554 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.?A interposição de novos embargos declaratórios será considerada protelatória e ensejará a imposição dos consectários legais. -
31/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 20:35
Inclusão em pauta
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16/07/2025 15:10
Conclusão
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16/07/2025 15:09
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0837533-25.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0837533-25.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00025181 RECTE: KATIA MARIA POZNYAKOV ADVOGADO: EVELYN ROSA ARNAUT OAB/RJ-125838 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: WILLIAN VIRGILIO PONTES FERREIRA OAB/RJ-178530 RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: BRUNO BALDUINO OAB/PR-079368 ADVOGADO: THOMAS EBERLE MANIKOWSKI OAB/PR-109554 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA, para que seja publicado o voto referente à sumula de julgamento da sessão do dia 08/05/2025 - 11h.
VOTO: 1 ¿ A autora alega que integrava o quadro de empregados da ré SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, sendo beneficiária, juntamente com sua filha, do plano de saúde coletivo firmado entre as rés, SPRINK e ASSIM.
Após o ¿rompimento do contrato empregatício", em 2023, optou por se manter no plano de saúde, contudo, a ASSIM, não observou a paridade em relação aos valores cobrados para os funcionários da ativa.
Requereu a revisão do valor da mensalidade administrativamente, mas não obteve êxito.
Relata que, posteriormente, recebeu correspondência da SPRINK comunicando o cancelamento do plano de saúde coletivo a partir de outubro de 2023.
Requer: 1) o restabelecimento ¿vitalício¿ do plano de saúde, observando-se o valor, reajustes e carências do contrato coletivo firmado entre as rés, 2) a restituição em dobro do valor cobrado a maior à autora (R$ 5.249,40). 3) compensação por danos morais. 2 ¿ Id. 84818298: contestação do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM). 3- Id. 96162061: petição da corré, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, pleiteando a suspensão do processo, porque está em recuperação judicial. 4 ¿ Id. 106366380: indeferida a desconsideração da personalidade jurídica; 5- Id. 158396829: sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da 2ª ré (SPRINK) e julgando improcedentes os pedidos formulados em face da 1ª ré (ASSIM). 6 ¿ Id. 158396829: RECURSO da autora pugnando pelo provimento dos pedidos.
Entende que o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, feito à operadora, a pedido da estipulante, jamais poderia afetá-la, pois adquiriu o ¿direito de gozá-lo VITALICIAMENTE (até a sua morte), desde que pague integralmente a parte que lhe cabia¿.
Argumenta que o cancelamento é ilegal, pois se trata de plano de saúde prestado com altas mensalidades, além de ter sido criada a falsa expectativa de ser beneficiária até o fim dos seus dias. 7 ¿ Id. 175239551: contrarrazões da ré ASSIM. 8 - É o relatório.
DECIDO. 9 ¿ Inicialmente, como bem destacado na sentença, não há qualquer ilegalidade na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, a pedido do estipulante (o empregador), com efeitos extensivos aos seus empregados ativos e, consequentemente, aos ex-empregados com direitos até então assegurados pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.
Dicção do REsp 1736898/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019. 10 ¿
Por outro lado, o pedido indenizatório, consistente na diferença que a autora alega ter pago no período de inatividade, sem que fosse observada a paridade com os funcionários da ativa, não pode ser provido, por absoluta falta de provas.
Há de se aplicar a súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A autora não juntou qualquer fatura comprovando o pagamento das mensalidades diretamente à operadora, ASSIM, após o rompimento de seu contrato de trabalho com a SPRINK.
Da mesma forma, não trouxe prova mínima dos pagamentos feitos pelos empregados da ativa no período questionado.
Em resumo, não há qualquer prova que corrobore o cálculo que está na planilha apresentada (id. 81132461 - fl. 12 ¿ R$ 385,00).
Os documentos no id. 81132468 não servem para esse fim, pois apenas demonstram as mensalidades que pagava pelo plano de saúde enquanto estava na ativa, como funcionária da SPRINK.
Tampouco os prints de diálogos (id. 81132461 ¿ fl.03/05) servem para provar eventual pagamento feito a maior para a ASSIM.
Os demais documentos no id. 81132470, 81132471, 81132472, 81132472, 81132474, 81132475, 81132476, 81132477, 81132478, 81132479 e 81132480 se referem ao processo nº 0097449-18.2021.8.19.0001, proposto por terceira pessoa (REGINA LÚCIA), que tramitou no 3º JEC.
Logo, não servem como prova dos pagamentos que teriam sido feitos pela autora. 11 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 384.
RECURSO INOMINADO 0837533-25.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0837533-25.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00025181 RECTE: KATIA MARIA POZNYAKOV ADVOGADO: EVELYN ROSA ARNAUT OAB/RJ-125838 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: WILLIAN VIRGILIO PONTES FERREIRA OAB/RJ-178530 RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: BRUNO BALDUINO OAB/PR-079368 ADVOGADO: THOMAS EBERLE MANIKOWSKI OAB/PR-109554 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO -
10/06/2025 17:48
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 13:04
Conclusão
-
10/06/2025 13:02
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO INOMINADO 0837533-25.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0837533-25.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00025181 RECTE: KATIA MARIA POZNYAKOV ADVOGADO: EVELYN ROSA ARNAUT OAB/RJ-125838 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: WILLIAN VIRGILIO PONTES FERREIRA OAB/RJ-178530 RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: BRUNO BALDUINO OAB/PR-079368 ADVOGADO: THOMAS EBERLE MANIKOWSKI OAB/PR-109554 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença, observando-se o voto em anexo.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/05/2025 17:11
Ato ordinatório
-
08/05/2025 11:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 00:05
Publicação
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05/04/2025 16:00
Mero expediente
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05/04/2025 15:24
Inclusão em pauta
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03/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 23:55
Inclusão em pauta
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27/02/2025 13:40
Conclusão
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27/02/2025 13:37
Distribuição
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27/02/2025 13:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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