TJRJ - 0875021-72.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:18
Remessa
-
07/07/2025 12:09
Remessa
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13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 13:25
Documento
-
11/06/2025 12:33
Conclusão
-
11/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 16:11
Inclusão em pauta
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04/06/2025 14:03
Pauta
-
03/06/2025 12:59
Conclusão
-
02/06/2025 15:59
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0875021-72.2022.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0875021-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00144697 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO OAB/RJ-019728 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 30%.
MILITAR DA MARINHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSOS DOS RÉUS.
I- Caso em Exame.1.
Afirma a parte autora que é servidor militar federal (Marinha do Brasil) e que firmou com os réus empréstimos que comprometem 52% de sua verba alimentar.
Requer a condenação dos réus na obrigação de não fazer, consistente em não efetuar descontos de parcelas de empréstimos que superem o limite de 30% de seus vencimentos.II ¿ Questão em Discussão.2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os descontos levados a efeito sobre os vencimentos do autor, ora apelante, devem ser limitados no percentual de 30%.III ¿ Razões de Decidir. 4.
Impugnação ao valor da causa que se rejeita, tendo em vista que está em consonância com o proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.5.
Inaplicabilidade do limite de 70%, da MP 2.215-10/2001.
Regramento genérico.
Existência de normas especiais para empréstimos.
Limite de 30% aplicável aos contratos celebrados na vigência do art. 45, §1º e §2º, da Lei 8.112/1990, com redação da Lei 13.172/2015.
Atribuição de mais 5%, daquela base de cálculo, aos demais contratos, firmado na vigência da Lei 14.131/21.
Precedentes. 6.Documentos que evidenciam que os rendimentos do recorrido são de R$ 6.234,75 e o somatório das prestações mensais a título de empréstimos consignados perfaz a quantia de R$2.959,37, a qual se revela superior aos limites de 30% e/ou 35% trazido pelas legislações. 7.
Determinação de expedição de ofício ao órgão pagador para o cumprimento da obrigação de fazer, e adequação do valor, em atenção ao disposto na Súmula nº 144 do TJRJ.8.
Honorários sucumbenciais.
Valor da causa como base de cálculo, o que configura excesso.
Demanda de baixa complexidade.9.
Parcial reforma da sentença que se impõe.
IV ¿ Dispositivo.10.Recurso do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A não provido e parcial provimento aos recursos dos réus BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
Conclusões: Por unanimidade, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e deu-se parcial provimento aos recursos dos bancos SANTANDER BRASIL S/A e DAYCOVAL S/A, nos termos do voto do Des.Relator. -
21/05/2025 14:38
Documento
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21/05/2025 13:39
Conclusão
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21/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 14:59
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:16
Inclusão em pauta
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07/05/2025 13:13
Pedido de inclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:06
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 12:30
Remessa
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27/02/2025 12:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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