TJRJ - 0804411-08.2025.8.19.0023
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 06:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2025 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 04:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:39 Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:39 Decorrido prazo de EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:49 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:49 Decorrido prazo de EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:30 Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:29 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804411-08.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINNICYUS TAVARES LAUREANO REQUERIDO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade, o que denota, na realidade, o inconformismo do embargante com o resultado da decisão e a intenção de rediscutir suas razões, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
 
 A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa esta, remeta-se o feito ao Grupo de Juízes Auxiliares (Leigos) para prolação de sentença.
 
 NITERÓI, 12 de junho de 2025.
 
 ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
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                                            13/06/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 12:57 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            12/06/2025 08:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:36 Publicado Despacho em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 12:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 12:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/05/2025 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 04:18 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 17:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 16:06 Juntada de petição 
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                                            27/05/2025 13:54 Expedição de Carta precatória. 
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                                            27/05/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:16 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 10:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804411-08.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINNICYUS TAVARES LAUREANO REQUERIDO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebido a emenda à inicial de ID 194590523.
 
 Declínio de competência.
 
 Pedido de tutela urgência, para que seja determinada, inaudita altera pars, a suspensão das 3 (TRÊS) QUESTÕES DE HISTÓRIA, em observância à Lei Estadual 10.516/24 que disciplina sobre a extensão da nulidade de questões cujos processos TRANSITARAM EM JULGADO, sendo DETERMINADA A RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.516/2024, bem como a convocação para a próxima etapa do certame e, caso não seja possível, seja reservada vaga para o autor.
 
 O autor requer a atribuição da pontuação ilegalmente suprimida, referente as questões de História de nºs 21, 22 e 24 da prova objetiva tipo - AZUL, referente ao Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PMERJ/2014, conforme consta no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nº 054, de 23 de março de 2022, com base na LEI Nº 10.516/24 que DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS, EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e provas emprestadas que teriam assegurado a outros candidatos a pontuação relativa as questões impugnadas.
 
 A tutela não merece ser deferida.
 
 A despeito de todos os fundamentos invocados, da anulação das questões impugnadas por outros juízos e da necessária aplicação da isonomia à todos os candidatos prejudicados, o autor não demonstrou quantos pontos obteve na prova objetiva e nem demonstrou que não tenha obtido a pontuação das questões impugnadas mesmo antes de suas anulações, demonstrando assim seu prejuízo com o suposto o ato ilícito de preterição que justificaria sua pretensão.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Cite-se o Ente Público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
 
 Outrossim, cite-se o 1º Réu, por carta precatória, intimando o autor para distribuí-la em 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
 
 Ao MP.
 
 PIC NITERÓI, 23 de maio de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            23/05/2025 20:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 20:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 20:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2025 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2025 00:31 Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:30 Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:21 Publicado Despacho em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:54 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 13:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 13:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/04/2025 13:22 Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            28/04/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2025 18:38 Declarada incompetência 
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                                            24/04/2025 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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