TJRJ - 0801382-07.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0801382-07.2025.8.19.0004 AUTOR: ZILMA CORDEIRO CALDAS RÉU: AMBEC DECISÃO Os arts. 82 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
In casu, verifica-se que a parte que pleiteia os benefícios da assistência judiciária é pessoa jurídica que desenvolve atividades de fins lucrativos, o que não se coaduna com o pressuposto de pobreza jurídicadefinidana referida espécie normativa.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas, eis que não há restrição na legislação constitucional ou infraconstitucional, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira da empresa que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Compulsando a peça exordial, bem como os documentos acostados, não ficou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte a lastrear tal pleito.
Pelo encimado, indefere-se obenefício da assistência judiciária à parte ré.
Sem prejuízo, diga a parte autora, em réplica.
São Gonçalo, 12 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
12/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RÉU).
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12/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de citação
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILMA CORDEIRO CALDAS - CPF: *40.***.*95-87 (AUTOR).
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22/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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