TJRJ - 0086132-21.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086132-21.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0086132-21.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00696352 AGTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES ADVOGADO: GERALDO MERCADANTE SIMÕES OAB/RJ-055625 INTERESSADO: Condominio do Edificio Portal do Parque ADVOGADO: ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA OAB/RJ-057566 TEXTO: Ao interessado, para manifestação, no prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
06/08/2025 18:47
Remessa
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086132-21.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0086132-21.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00414602 RECTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES ADVOGADO: GERALDO MERCADANTE SIMÕES OAB/RJ-055625 INTERESSADO: Condominio do Edificio Portal do Parque ADVOGADO: ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA OAB/RJ-057566 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0086132-21.2024.8.19.0000 Recorrente: GERALDO MERCADANTE SIMÕES Recorrida: ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, acostados às fls. 69/80 e 89/106, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 30/33, 46/49 e 64/66, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ANOTAÇÃO DA PENHORA NA CAPA DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO MANDADO EXPEDIDO PELA 4ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA E DE OFÍCIO REVOGOU O ATO ANTERIOR PRATICADO PARA DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA PENHORA EM CUMPRIMENTO AO MANDADO EXPEDIDO PELA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
Não possui conteúdo decisório o ato de mandar anotar a penhora no rosto dos autos em cumprimento ao mandado expedido por outro juízo.
Recurso não conhecido nesta parte.
Não há violação à boa-fé objetiva e não caracteriza venire contra factum proprium a revisão de ofício pelo magistrado do ato que determinou o aguardo do julgamento do agravo interno contra a decisão da Desembargadora que culminou na expedição do mandado de anotar a penhora na capa dos autos, pois cabia a ele apenas o cumprimento do mandado.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e DESPROVIDO na parte que se conhece." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NA CAPA DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO MANDADO EXPEDIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA 0065070-95.2019.8.19.0000, EM TRÂMITE NA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
Não há omissão no acórdão embargado.
O ato atacado se manifestou de modo expresso e fundamentado sobre os argumentos apresentados pelo embargante.
A anotação da penhora no rosto dos autos do processo de inventário foi determinada na ação rescisória que tramita na Seção Cível deste Tribunal, razão pela qual incumbe ao Juízo Orfanológico apenas o cumprimento imediato, não tendo o seu cumprimento conteúdo decisório.
Conforme ato embargado, não houve comportamento contraditório do magistrado ou violação da boa-fé objetiva ao determinar o cumprimento do mandado, ainda que em decisão anterior ele ti vesse determinado aguardar o julgamento do agravo interno interposto na rescisória, pois o juiz deve cumprir a ordem expedida, sob pena de responsabilidade, de acordo com o artigo 143, II, do Código de Processo Civil.
Eventual efeito suspensivo deve ser requerido na ação rescisória, sendo certo que, conforme narrado pelo recorrente nos autos originários, os embargos de declaração opostos na Seção Cível já foram rejeitados, sendo aguardado o julgamento do agravo interno interposto naquele Órgão.
Não se pode admiti r a utilização dos embargos declaratórios como via modificativa do julgamento a fi m de satisfazer apenas o interesse da embargante.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS." "SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NA CAPA DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO MANDADO EXPEDIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA 0065070-95.2019.8.19.0000, EM TRÂMITE NA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
Não há omissão no acórdão embargado.
O ato que determina a anotação da penhora no rosto dos autos em cumprimento a ordem proferida pela Seção Cível deste Tribunal não possui conteúdo decisório, apenas cumpre.
O agravo interno interposto pelo ora embargante na ação rescisória n° 0065070-95.2019.8.19.0000 foi desprovido, mantida a penhora, não se cogitando de violação do artigo 833, I, do Código de Processo Civil, diante de ter caducado a cláusula que previa a incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados pelos falecidos, conforme reconhecido naqueles autos.
A mera argumentação do embargante no Juízo de Origem acerca da impenhorabilidade, no regular exercício do seu direito, induziu o magistrado a erro.
Contudo, logo em seguida ele retificou seu ato para tornar sem efeito o despacho anterior e determinar o cumprimento da ordem de penhora.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS." Nas suas razões de recurso especial, alega o recorrente que o acórdão violou os artigos 833, I, do Código de Processo Civil e 1.899, do Código Civil.
Sustenta a impenhorabilidade dos bens e direitos de seu quinhão hereditário.
Nas suas razões de recurso extraordinário, alega o recorrente que o acórdão violou o artigo 5º, LIV e XXX, da Constituição Federal.
Sustenta que a constrição é manifestamente ilegal de bens em razão da disposição de última vontade dos inventariados.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 149/159 e ao recurso extraordinário às fls. 160/173. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de processo de inventário, determinou a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao quinhão hereditário do herdeiro Geraldo Mercadante Simões, ora recorrente, em cumprimento à ordem judicial exarada em ação rescisória (processo nº 0065070-95.2019.8.19.0000), em trâmite na Seção Cível deste Tribunal, bem como tornou sem efeito o deferimento de pedido suspensivo da anotação da penhora.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso, tendo o Colegiado conhecido parcialmente o recurso, negando-lhe provimento, sob a seguinte fundamentação: "Não conheço do recurso em relação ao item dois do ato recorrido porque não tem conteúdo decisório, tratando-se apenas de cumprimento de mandado expedido por outro juízo determinando a anotação da penhora no rosto dos autos. [...] Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A decisão recorrida reconsiderou a anterior para determinar a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao quinhão hereditário do agravante, dando cumprimento à ordem exarada pela Desembargadora na ação rescisória 0065070-95.2019.8.19.0000.
O ato revogado havia determinado o aguardo do julgamento do agravo interno contra a decisão da Desembargadora que culminou na expedição do mandado de penhora.
Portanto, agiu corretamente o magistrado em reconsiderar sua decisão, pois o almejado efeito suspensivo requerido pelo ora agravante tem que ser pleiteado na ação rescisória, cabendo a juízo de piso apenas cumprir a ordem contida no mandado." I - DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial não deve ser admitido.
No caso vertente, o recorrente se insurge contra decisão que reconsiderou efeito suspensivo e determinou a anotação da penhora no rosto dos autos dando cumprimento à ordem exarada pela Desembargadora na ação rescisória número 0065070-95.2019.8.19.0000.
O acórdão negou provimento ao recurso.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicialmente é de se destacar que o recurso tem óbice de trânsito instransponível, ante a deficiência no tópico preliminar de demonstração de existência repercussão geral, nos termos do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1164479 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 05-06-2019 PUBLIC 06-06-2019)" Em relação à alegada violação ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)" Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 660 do STF e o INADMITO em relação às demais questões, e INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086132-21.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0086132-21.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00414602 RECTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES ADVOGADO: GERALDO MERCADANTE SIMÕES OAB/RJ-055625 INTERESSADO: Condominio do Edificio Portal do Parque ADVOGADO: ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA OAB/RJ-057566 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) da GRU do Superior Tribunal de Justiça no valor de R$518,16.
Preparo (em dobro) da GRU do Supremo Tribunal Federal no valor de R$2.044,00.
Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
21/05/2025 15:06
Remessa
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 12:43
Documento
-
15/04/2025 14:45
Conclusão
-
15/04/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 18:40
Mero expediente
-
24/03/2025 12:33
Conclusão
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 01:30
Documento
-
11/03/2025 18:55
Conclusão
-
11/03/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 15:45
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 20:06
Pedido de inclusão
-
02/12/2024 13:09
Conclusão
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
12/11/2024 18:22
Documento
-
12/11/2024 16:50
Conclusão
-
12/11/2024 10:01
Não-Provimento
-
31/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 16:57
Inclusão em pauta
-
22/10/2024 20:35
Pedido de inclusão
-
21/10/2024 11:40
Conclusão
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
18/10/2024 00:06
Publicação
-
17/10/2024 17:15
Recebimento
-
16/10/2024 13:07
Conclusão
-
16/10/2024 13:00
Distribuição
-
16/10/2024 11:06
Remessa
-
15/10/2024 19:16
Documento
-
15/10/2024 19:15
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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