TJRJ - 0815843-56.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0815843-56.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MICHELE VEIGA DE SA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, (HOSPITAL SÃO LUCAS) oferecida na contestação do id 28731993 se confunde com o mérito e será apreciada no momento da prolação a sentença.
Tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro para sentença, REMETAM-SE OS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇA.
Ficam cientes as partes de que caso peticionem nos autos, a remessa será automaticamente cancelada. -
06/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815843-56.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VEIGA DE SA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por MICHELE VEIGA DE SA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A e ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A.
Narra a autora que contratou o serviço de plano de saúde da requerida, conforme carteira de identificação (doc.
Anexo), na data de 10/10/2020.
No dia 04/08/2022, a autora se dirigiu ao Hospital Pasteur em razão de estar sentindo muita dor de cabeça, tonteira, enjoo, calafrio, febre, vômito e dor no corpo.
A autora não estava conseguindo ingerir nenhum alimento em razão de tais sintomas.
No hospital, foi medicada de maneira venosa, realizou exame de sangue.
Como os exames de sangue estavam dentro dos padrões, foi dispensada do hospital com a receita de alguns medicamentos para tomar.
Contudo, na madrugada do dia 04 para o dia 05, continuou se sentindo muito mal apresentando quadro de vômito, uma dor de cabeça tão forte e tontura que a levou a desmaiar.
Ao desmaiar, bateu a cabeça, razão pela qual foi levada às pressas novamente para o Hospital Pasteur onde realizou o exame de tomografia e foi medicada novamente de maneira venosa, para aplacar os sintomas apresentados.
A tomografia apresentou resultado dentro dos padrões, então a autora recebeu alta e foi mantida a mesma receita de medicamentos para tomar em casa.
Ocorre que, prossegue a autora, ainda no dia 05, no fim do dia, teve que retornar novamente ao Hospital Pasteur em razão dos mesmos sintomas iniciais persistirem, bem como em razão da persistência dos vômitos, a medicação receitada não permanecia no organismo da autora, era colocada para fora.
A Autora então já havia evoluído para um quadro de desidratação, em razão da impossibilidade de se alimentar, o que era impedido pelos constantes vômitos.
A Autora então permaneceu por volta de 12h em tratamento no Hospital para reidratação e monitoramento dos sintomas, tendo realizado um novo exame de sangue e exame de urina.
O exame de sangue, segundo a média, indicava uma infecção, e atrelado ao exame de urina indicava uma infecção urinária.
A autora foi liberada com a prescrição de um remédio para a infecção em conjunto com a mesma medicação já receitada.
Ocorre que a autora continuava apresentando vômito, conseguindo se alimentar apenas com água de coco e gradualmente uma fruta e pão, e tomando a medicação prescrita.
Entretanto, no dia 08 os sintomas se agravaram, e a autora apresentou novamente tonturas que quase ocasionaram novo desmaio, razão pela qual decidiu se dirigir a um outro hospital da rede credenciada do seu plano, haja vista a persistência dos seus sintomas e mal-estar, apesar de já ter sido atendida três vezes no Hospital Pasteur, tendo dado entrada no Hospital São Lucas, da rede credenciada do seu plano, onde foi orientada a internação.
Contudo, embora esteja em dia com o pagamento do plano, bem como o Hospital São Lucas fazer parte da rede credenciada, e ainda a internação estar dentro da cobertura contratada, o plano de saúde NÃO AUTORIZOU A INTERNAÇÃO, sob a alegação de que não havia “critério para internação”.
Foi realizada à solicitação com protocolo 35901720220808600214 e a negativa foi informada por telefone pelo protocolo 3590172022809250388N.
Pede, desta forma, seja concedida tutela de urgência para autorização da internação hospitalar da autora e a consequente confirmação do requerimento ao final.
Deferida tutela de urgência no ID 26161162.
A parte autora adita a inicial no id 30098652, aduzindo que, em razão da negativa do plano de saúde réu em cobrir sua internação, o nosocômio réu cobrou a internação a título de adiantamento das despesas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo o companheiro da autora realizado o pagamento, razão pela qual pugna pela condenação do nosocômio ré em danos materiais, consubstanciados na restituição do valor adiantado (R$15.000,00).
Contestação da ré ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, (HOSPITAL SÃO LUCAS) no id 28731993, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é terceira, não possuindo qualquer ingerência às operadoras de saúde e suas concessões.
No mérito, aduz que a aplicação de critério para internação é questão contratual, que diz respeito, unicamente, à relação jurídica mantida entre a parte autora e a ré NORTE DAME, em relação a qual a ré ÍMPAR é terceira, não possuindo qualquer ingerência às operadoras de saúde e suas concessões.
Além disso, temos que o Hospital Réu não negou atendimento à parte autora, pelo contrário, constata a urgência do quadro de saúde da paciente, procedeu, imediatamente, à realização dos procedimentos necessários para resguardar sua vida, mesmo sem garantia de recebimento de contraprestação.
Contestação da ré NOTRE DAME no id 32506602, sustentando que, diferentemente do informado pela parte autora na inicial, a internação sempre esteve assegurada.
Ou seja, a paciente ingressa no hospital e tem a internação em emergência autorizada quase automaticamente pela Operadora.
Diz-se quase, porque a única avaliação da Operadora é compreender se o contrato do paciente está ativo.
E isto porque a norma CONSU 13/98 fixa que todos os contratos de planos de saúde devem assegurar cobertura mínima de 12 horas em emergência, fato este que é observado pela ora demandada.
No curso desta internação em emergência, a Operadora entra em contato com o hospital para compreender o quadro de saúde da parte e tem como retorno a informação de que a internação teria caráter de rotina/urgência, razão pela qual a ora contestante sugeriu a remoção da autora para hospital com melhores condições de cobertura.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem para determinar a intimação dos réus para que se manifestem quanto ao aditamento da inicial acostado no id 30098652.
Após, voltem conclusos para sentença, uma vez que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815843-56.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE VEIGA DE SA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Digam as partes sobre o acrescido em index 157339715, após retornem para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
12/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CINTHIA CORREA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2022 12:58
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:38
Decorrido prazo de CINTHIA CORREA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 18:05
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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