TJRJ - 0847291-91.2024.8.19.0203
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0847291-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA SOARES RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Ante os documentos indexados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s).
Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON PEREIRA SOARES em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com pedido de tutela de urgência para que a ré promova a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato nº 1105368690-*42.***.*92-89.
Alega o autor que jamais contratou os serviços da ré, não tendo autorizado a utilização de seus dados pessoais, tampouco recebido qualquer notificação prévia sobre a negativação registrada.
Sustenta que a inscrição é indevida e lhe causa prejuízos à honra e à reputação, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar.
A análise da documentação inicial, conjugada com os fundamentos jurídicos expostos, revela, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito alegado, tendo em vista a ausência de comprovação inequívoca, por parte da ré, da celebração do contrato, com manifestação expressa de vontade do autor.
A ré apresenta apenas documentos unilaterais, não assinados, o que não afasta, neste momento, a plausibilidade da tese de contratação indevida.
Também está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, o que pode implicar prejuízos à sua imagem e à sua vida civil e econômica, independentemente do montante envolvido no suposto débito.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes, motivo pelo qual se impõe o acolhimento da medida pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato nº 1105368690-*42.***.*92-89, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, para imediato cumprimento.
Cumpra-se. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON PEREIRA SOARES - CPF: *69.***.*55-73 (AUTOR).
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21/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:47
Declarada incompetência
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17/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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