TJRJ - 0853790-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:04
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853790-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DA SILVA GONCALVES DIAS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO NATALIA DA SILVA GONCALVES DIAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO porque é beneficiária do plano administrado pela ré, encontra-se na 36ª semana de gravidez, foi diagnosticada com cefaleia e precisa se submeter a parto cesariana com urgência, mas a cobertura foi recusada pelo seguro por não ter preenchido ainda o período de carência estabelecido no contrato.
Pede a tutela para forçar a ré a autorizar o procedimento e danos morais.
Decisão de deferimento da tutela no ID 134926555.
Contestação no ID 138126416.
Sustenta o exercício regular do direito ao recusar o procedimento, pois a autora omitiu a condição de gestante no momento da contratação do plano de saúde, o que impactou diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Impugna o dano moral.
Réplica no ID 139465907.
As partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas no ID 144785481 e no ID 152205781.
Decisão de inversão do ônus da prova no DI 163446840.
A ré reiterou desinteresse em produzir novas provas no ID 170437755. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e considerando inexistir necessidade da produção e novas provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento do pedido na forma do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se subsome ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Cinge a controvérsia a saber se a ré tem o dever de autorizar e custear a cirurgia cesariana prescrita à autora.
A ré sustenta o exercício regular do direito, pois recusou o procedimento porque a demandante omitiu a condição de gestante no momento da contratação do seguro.
A recusa de cobertura securitária é lícita quando houver demonstração de má-fé do segurado consistente na omissão de doença ou condição preexistente no ato da contratação do plano.
Esse o entendimento consolidado no enunciado 609 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor abaixo transcrevo: “Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. “ No caso, o documento juntado aos autos no ID 138151875 – fls. 15/17 evidencia que a paciente omitiu sua condição de gestante no ato da contratação do plano de saúde, o que indubitavelmente afetou diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato: Logo, diante da má-fé da autora, a ré agiu no exercício regular do seu direito de recusar procedimento prescrito.
Caracterizada a licitude da conduta da demandada, impõe-se revogar a tutela concedida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
OMISSÃO RELEVANTE.
LAPSO TEMPORAL DIMINUTO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA QUE LEVOU À INTERNAÇÃO E TEM LIGAÇÃO DIRETA ENTRE A PATOLOGIA OMITIDA.
RECUSA LÍCITA DA RÉ EM CUSTEAR AS DESPESAS HOSPITALARES.
RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01327886320068190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 14/12/2011, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2012) Posto isso, revogo a tutela concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida no ID 134926555.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
23/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2024 10:18.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS LOURENÇO HOSPITAL E MATERNIDADE em 03/08/2024 19:25.
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02/08/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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