TJRJ - 0811070-85.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MICHELE MARIA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SANDRA DE LIMA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
À requerente, para impressão do Alvará. -
13/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811070-85.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MICHELE MARIA DA SILVA FALECIDO: CLARISSA MARIA DA SILVA Trata-se de requerimento de ALVARÁ formulado por MICHELE MARIA DA SILVA em razão do falecimento de CLARISSA MARIA DA SILVA, filha da requerente, a objetivar a liberação de resíduo previdenciário deixado pelo "de cujus".
A inicial veio instruída com os documentos dos index. 142059984 a 142061705 e 142061707 a 142061709.
Deferimento da gratuidade de justiça à requerente no index. 142101908.
Histórico de créditos da falecida obtido através do SISBEN/CNIS no index. 142101913.
Manifestação da autora requerendo a transferência dos valores para conta judicial no index. 144215143.
Informação dos dados bancários da advogada da requerente no index. 154134048.
Declaração de inexistência de outros bens e herdeiros assinada pela requerente (v. index. 154136955).
Certidão do 6º Distribuidor da Comarca da Capital no index. 156373364.
Certidão do 5º Distribuidor da Comarca da Capital no index. 156397912.
Certidão do CENSEC no index. 161060563.
Declaração, emitida pelo INSS, indicando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (v. index. 179356586).
O Ministério Público não intervém neste feito, uma vez que não versa sobre interesse de incapazes. É o relatório.
Decido.
Verifico que foram observadas todas as formalidades legais, bem como apresentados os documentos necessários ao deferimento do pedido inicial, sendo a requerente a única herdeira e sucessora do falecido, aplicando-se o disposto no art.1º, segunda parte, da Lei 6.858/80 e art.1º, do Decreto nº 85.845/81.
Destaca-se que não há dependentes habilitados à pensão por morte (v. index. 179356586).
Dispensado o recolhimento de ITD pela requerente, tendo em vista que não há a incidência no caso em tela, conforme o disposto no artigo 8º, VI, da Lei 7.174/15.
Ante o exposto, AUTORIZO O LEVANTAMENTO da integralidade dos valores informados no index. 142101913pela requerente MICHELE MARIA DA SILVA.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Embora o Código de Normas da CGJ tenha instituído o mandado de pagamento eletrônico como meio hábil ao recebimento de valores, autorizo o levantamento, excepcionalmente por meio de alvará judicial, em razão de o excesso de solicitações de transferência de valores às instituições pagadoras estar causando demora no atendimento e consequente prejuízo às partes.
Expeça-se o alvará.
Autorizo, ainda, a requerente a imprimir o alvará, sendo recomendada a apresentação dos documentos à instituição pagadora juntamente com cópia deste "decisum", devidamente assinado por este Magistrado.
Custas "ex lege", observando-se, contudo, a regra contida no art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida às partes.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
28/05/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:39
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:47
Juntada de petição
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18/03/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:30
Expedição de termo de compromisso.
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24/10/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE MARIA DA SILVA - CPF: *83.***.*24-97 (REQUERENTE).
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06/09/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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