TJRJ - 0804370-22.2023.8.19.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:49
Documento
-
15/07/2025 11:46
Documento
-
10/07/2025 15:57
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804370-22.2023.8.19.0052 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0804370-22.2023.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00415122 APELANTE: DILVA PEREIRA SIQUEIRA ADVOGADO: MARIANA ANTUNES LIMA OAB/RJ-223574 APELADO: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
VIOLÊNCIA MÉDICA GINECOLÓGICA E ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por dano moral, em razão de suposta violência psicológica cometida pelo médico ao realizar exame de ultrassonografia transvaginal, e de suposto erro médico no diagnóstico.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a conduta ilícita do ente público, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
II.
Razões de decidir3.
Responsabilidade objetiva do ente público. 4.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar as condutas ilícitas e o dano sofrido. 5.
Realização de exame de ultrassonografia transvaginal.
A alegação autoral de que o aparelho foi inserido de forma brusca e repentina carece de prova.
O fato de o exame ter sido realizado na presença de uma terceira pessoa, também mulher, uma profissional da própria unidade de saúde, que colabora na confecção dos laudos médicos dos exames, possibilitou a produção de prova testemunhal, a qual não foi requerida pela parte autora. 6.
Não estamos alheios à existência de violências ginecológicas e obstétricas às mulheres nas unidades públicas e privadas de saúde neste país, especialmente às mulheres pretas, conforme brilhante Relatório de Pesquisa nº 07/2024 realizado pelo NUPEGRE/EMERJ, não vislumbramos a existência de conduta ilícita por parte dos profissionais de saúde através das provas produzidas nestes autos.7.
Vigência da Lei Federal nº 14.737/2023, que garante o direito a toda mulher de ter um acompanhante de sua escolha durante consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, em data posterior aos fatos, o que impossibilita exigir do réu condutas diversas daquelas comprovadamente demonstradas nestes autos.8.
No que tange ao suposto erro no diagnóstico feito no primeiro exame de ultrassonografia transvaginal, o réu apresenta justificativa técnica a respeito da possibilidade de não visualização dos ovários no primeiro exame, afastando a conclusão de erro médico. 9.
O erro de diagnóstico pela dificuldade que o mesmo se apresenta na ciência, somente é punível quando se tratar de erro grosseiro ou com dolo, o que não se evidenciou no caso.10.
Ainda que se admitisse a ocorrência de erro no primeiro diagnóstico, não há provas da sua gravidade e nem da violação a direito da personalidade da autora na forma alegada, eis que a apelante não trouxe provas da sua condição patológica como portadora de doença autoimune, a fundamentar extrema sensibilidade e desequilíbrio psicológico em razão de tal fato.11.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 03% (três por cento), observada a gratuidade de justiça deferida à autora.IV.
Dispositivo e tese12.
Sentença mantida.
Recurso desprovi Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
-
22/06/2025 19:19
Documento
-
18/06/2025 20:45
Conclusão
-
17/06/2025 23:59
Não-Provimento
-
04/06/2025 19:24
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 16:27
Pedido de inclusão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804370-22.2023.8.19.0052 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0804370-22.2023.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00415122 APELANTE: DILVA PEREIRA SIQUEIRA ADVOGADO: MARIANA ANTUNES LIMA OAB/RJ-223574 APELADO: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO -
23/05/2025 11:06
Conclusão
-
23/05/2025 11:00
Distribuição
-
22/05/2025 19:05
Remessa
-
22/05/2025 19:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0873458-09.2023.8.19.0001
Valdelice Souza da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Martins de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 11:43
Processo nº 0826213-32.2024.8.19.0206
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Luciano Felix
Advogado: Valerio Lima Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 18:15
Processo nº 0803114-78.2023.8.19.0073
Osvaldo da Silva Ferreira
Abel Esteves da Ponte
Advogado: Michel Monteiro Castro Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 16:14
Processo nº 0810124-08.2023.8.19.0031
Jorge Ferreira de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Paixao Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 11:46
Processo nº 0153232-63.2019.8.19.0001
Genebra Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Washington de Oliveira
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2019 00:00