TJRJ - 0811813-85.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de JARDIM DE INFANCIA PRIMAVERA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0811813-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDIM DE INFANCIA PRIMAVERA LTDA RÉU: MARCELO RAMALHO Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica com base no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95.
No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca de que possua e mantenha a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas conforme LC 123/2006.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e registro como microempresa ou empresa de pequeno porte e se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos dois últimos anos, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006, ou a proporcionalidade de que trata o § 2º do citado dispositivo.
Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comprovação do respectivo registro perante o Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois anos anteriores; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias da declaração anual da empresa dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual, em caso de inscrição obrigatória; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso.
Intime-se para cumprimento, em 10 dias, sob pena de extinção.
Juntados os documentos mencionados no prazo acima, certifique-se o cumprimento e venham conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
21/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:05
Audiência Conciliação não-realizada para 21/05/2025 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/05/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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