TJRJ - 0847733-39.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATA DABES MOREIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0847733-39.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ONDA CARIOCA CONDOMINIUM CLUB EXECUTADO: ADRIANA LUCIA RIBEIRO DA CONCEICAO GIGLIO Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:30
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804485-48.2023.8.19.0212
Robson Luis Assis Milagres
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Correa Rodrigues Zoppellaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 13:49
Processo nº 0826632-61.2024.8.19.0203
Sthefany de Carvalho
Simone Brandao Rodrigues Freitas 0290027...
Advogado: Bernardete Alpoim dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 18:54
Processo nº 0801599-85.2025.8.19.0251
Raquel Marques Cascum
Tim S A
Advogado: Osenir Barbosa Cruz Mello dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 18:44
Processo nº 0800200-05.2024.8.19.0203
Elaine Cristina de Lima
Danielle Barbara da Fonte Moraes
Advogado: Marcos Cesar de Assis Abrao Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2024 22:33
Processo nº 0801651-81.2025.8.19.0251
Adonias Alves de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Yuri Santos Ckless
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 13:39