TJRJ - 0051175-59.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:00
Remessa
-
04/06/2025 16:14
Remessa
-
19/05/2025 07:28
Documento
-
16/05/2025 07:59
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0051175-59.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0051175-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00097775 APELANTE: GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a).
RONALDO RAYES OAB/SP-114521 ADVOGADO: DR(a).
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP-154384 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DAINICIAL-FASEDECUMPRIMENTODESENTENÇA-DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO -MERO INCONFORMISMO DO APELANTE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO - NÃO ACOLHIMENTO - Na hipótese em debate, o acórdão apreciou devidamente a matéria suscitada, inexistindo omissão ou contradição a aclarar, porquanto o julgado recorrido fundamentou que a decisão atacada pelo recurso de apelação não ostenta natureza de sentença, vez que não extingue a execução, tendo o feito prosseguimento normal.
Pleito recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita.
Contradição inexistente.
Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 17:24
Documento
-
14/05/2025 13:29
Conclusão
-
13/05/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 07:29
Documento
-
30/04/2025 11:23
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 18:22
Pedido de inclusão
-
15/04/2025 12:19
Conclusão
-
15/04/2025 12:18
Documento
-
15/04/2025 07:46
Documento
-
14/04/2025 15:18
Confirmada
-
14/04/2025 15:06
Mero expediente
-
14/04/2025 12:43
Conclusão
-
28/03/2025 17:29
Documento
-
25/03/2025 07:29
Documento
-
24/03/2025 11:16
Confirmada
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 17:00
Documento
-
19/03/2025 15:38
Conclusão
-
18/03/2025 13:05
Não Conhecimento de recurso
-
27/02/2025 08:11
Documento
-
26/02/2025 11:39
Confirmada
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 17:53
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 15:43
Documento
-
20/02/2025 12:08
Pedido de inclusão
-
19/02/2025 11:39
Conclusão
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 10:36
Confirmada
-
14/02/2025 17:53
Mero expediente
-
14/02/2025 13:13
Conclusão
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14/02/2025 13:10
Distribuição
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13/02/2025 18:26
Remessa
-
13/02/2025 18:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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