TJRJ - 0801607-62.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO MOURA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MOSAICO NEGOCIOS DE INTERNET S/A em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801607-62.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MOURA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MOSAICO NEGOCIOS DE INTERNET S/A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
28/05/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 00:27
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 00:27
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 00:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
-
29/04/2025 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 07:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 07:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 07:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
19/03/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800750-52.2024.8.19.0024
Cleti de Souza Guimaraes dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 12:14
Processo nº 0802265-36.2025.8.19.0203
Fernanda Monteiro
Maria de Fatima Monteiro de Souza
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 17:29
Processo nº 0005901-61.2021.8.19.0210
Suzy Maria da Fonseca
Espolio de Fernando Ribeiro de Carvalho
Advogado: Luis Felipe Alvarenga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2021 00:00
Processo nº 0800778-72.2024.8.19.0039
Thays Silva da Cruz
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 16:42
Processo nº 0802392-91.2023.8.19.0025
Jaqueline da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilsione Lessa Navega
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 10:44