TJRJ - 0801606-77.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:00
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE PINHO CAMARGO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:13
Outras Decisões
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10/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE PINHO CAMARGO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801606-77.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE PINHO CAMARGO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE PINHO CAMARGO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801606-77.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE PINHO CAMARGO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
28/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 00:24
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 00:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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29/04/2025 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 16:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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29/04/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE PINHO CAMARGO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 22:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 16:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/03/2025 22:22
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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