TJRJ - 0818211-56.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818211-56.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DE LIMA EXECUTADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estando devidamente tempestiva, deve ser conhecida.
Alega o impugnante excesso de execução.
Analisando o que dos autos consta, verifica-se que, em sede de plantão judicial, foi deferida tutela de urgência para que a ré fornecesse “à Autora, imediatamente, todos os medicamentos prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Consoante certidão em ID. 37573130, a intimação da ré para cumprimento da decisão liminar ocorreu em 24/11/2022; termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer imposta, em atenção ao disposto no art. 231, §3º do CPC.
O fornecimento do medicamento ocorreu apenas em 30/11/2022, conforme alegação de ambas as partes.
Sendo assim, considerando que preclusa a referida decisão, sendo descabida qualquer discussão ao seu mérito, não há que se falar em inexigibilidade da multa.
Apesar de ser perfeitamente possível aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que nele se impuser a obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos art. 536, § 1º, e 537 do CPC; o valor da astreintes não pode tornar-se excessivo. É entendimento pacífico de que mesmo em se tratando de multa cominatória, tendente a forçar o devedor a cumprir a obrigação, é dado ao Juiz a faculdade de diminuí-la, quando o seu vulto ultrapassar de muito o valor da obrigação principal.
Assim, prevê o §1º do art. 537 do CPC, in verbis: "Art. 537: (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Não obstante, tal inarredável consequência processual se há de compor com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 C.C.).
Este princípio, a meu ver, encontra-se violado pela imposição do pagamento de multa no valor cobrado pelo exequente, qual seja, R R$ 51.877,92 (cinquenta e um mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Assim, com o fim de equilibrar o dever jurídico do Executado, de atender à ordem judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa da credora, é de mister que a multa seja fixada consoante os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como assente em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: 0057048-14.2020.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | AGRAVO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE AFASTAR EXCESSIVIDADE.
Decisão que reduz multa por descumprimento de obrigação de fazer de R$ 208.000,00 para R$ 30.000,00.
Discussão somente quanto a manutenção ou redução do montante da multa para início do cumprimento de sentença em relação a esta verba.
Excessividade verificada no valor perseguido pelo agravante.
Possibilidade de modificação em caso de valor exagerado a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente.
Valor reduzido para R$ 30.000,00 que se mostra proporcional ao descumprimento imputado à agravada.
Recurso desprovido. | Tal entendimento também está consagrado em nosso Superior Tribunal de Justiça que diz ´ser possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar enriquecimento ilícito.
O objetivo das astreintes é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte´ (Ag. nº 1.257.122/SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe 17.09.2010).
Igualmente nesse sentido, segue ementa de julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2.
A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada.
Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) Assim, diante das circunstâncias do caso em tela, entendo que o valor executado revela-se extremamente excessivo e desproporcional, ferindo ao princípio da razoabilidade e sem dúvida um enriquecimento injustificável da embargada.
Sendo assim, reduzo de ofício o valor da multa para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e o dano, posto que ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Entendo que tal valor melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando, no presente caso, o enriquecimento sem causa.
Ressalto, ainda, que resta equivocado o cálculo apresentado pela exequente, posto que sobre a referida quantia deve incidir apenas correção monetária.
Aplicar juros sobre o valor da multa configuraria bis in idem.
Além disso, a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC se refere aos casos de condenação em quantia certa, sem contemplar a obrigação de fazer inicialmente pleiteada.
No que diz respeito à incidência de honorários advocatícios sobre a multa coercitiva, verifica-se que o entendimento é pela sua impossibilidade, conforme Súmula nº 279, TJRJ: “Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa”.
Intime-se o executado para comprovação do pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, considerando o valor acima determinado a título de multa; no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 18:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:07
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:34
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:13
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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