TJRJ - 0810010-52.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810010-52.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LACEIRAS SÍNDICO: JOSE LEANDRO DANTAS RÉU: ABDIAS LUDUVICE GUIMARAES, ESPÓLIO DE VERA LUCIA BARRETO GUIMARÃES Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, recomenda-se a não designação da audiência preliminar dado ao elevado número de demandas, posto que a pauta de audiências se encontra assoberbada, somando-se a ausência de conciliadores e mediadores nesta Serventia, comprometendo-se a celeridade do processo.
Além do mais, já fora manifestado o não interesse na realização da audiência de conciliação/mediação.
Assim sendo, visando evitar delongas processuais, determino a citação da parte Ré na forma do art. 335, inciso III c/c o art. 231, inciso I, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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