TJRJ - 0094393-72.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:17
Remessa
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094393-72.2024.8.19.0000 Assunto: Intervenção de Terceiros / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0094393-72.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00583581 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICO SAN FILIPPO ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 ADVOGADO: LEANDRO SOUZA DE MORAIS OAB/RJ-164183 RECORRIDO: GAFISA S.A ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 ADVOGADO: DENNYS ADRYEL CORREIA DA SILVA OAB/RJ-231493 ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE OAB/SP-155105 ADVOGADO: FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO OAB/SP-357201 ADVOGADO: CARINA BULLARA DE ANDRADE OAB/SP-406725 INTERESSADO: COMISSAO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VILLA BORGHESE E SAN FILIPPO INTERESSADO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: ROBERTO HELY BARCHILON OAB/RJ-054811 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094393-72.2024.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN FILIPPO Recorrida: GAFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 286/332, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 6ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO, EX VI ART. 1001 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, I, II E III DO CPC/2015.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REFORMA DO DECISUM QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DA VIA PRÓPRIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 505 e 1.001 do CPC, e aos artigos 52 e 61 da Lei nº 4.591/64.
Alega também dissídio jurisprudencial.
Esclarece que a Comissão de Obras não mais existe e a renúncia propalada pelo empreendimento Vila Borghese não atinge os direitos próprios do Condomínio San Filippo (na qualidade de sucessor da Comissão de obras).
Sustenta que não houve decisão pretérita a respeito de seu requerimento de habilitação na qualidade de sucessor da extinta comissão de obras, como afirmado na decisão que foi objeto de agravo de instrumento.
Conclui que a referida decisão teve conteúdo decisório, eis que indeferiu seu pedido de habilitação, razão pela qual defende que o agravo de instrumento deve ser conhecido.
Requer sua habilitação nos autos da demanda originária na qualidade de sucessor da extinta Comissão de Obras, passando a ser credor dos valores devidos pela Gafisa SA, advindos do título judicial.
Contrarrazões às fls.362/381. É o brevíssimo relatório.
Primeiramente, o recurso não merece ser admitido em relação ao pedido de habilitação do Condomínio por inobservância da dialeticidade recursal, na medida em que a Câmara não analisou o mérito dessa questão.
O acórdão manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, frisando que a decisão agravada não possuía conteúdo decisório.
Merece destaque o seguinte trecho em que o pedido de análise das questões de mérito foi rejeitado: "(...) Quanto às questões de mérito suscitadas, estas devem ser ventiladas e discutidas perante o Juízo a quo e/ou através de procedimento próprio, sendo despiciendas ao julgamento deste agravo interno, por força do princípio da dialeticidade recursal." O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice nos verbetes nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Além do mais, a Câmara não conheceu do agravo de instrumento frisando que o ato judicial questionado não possuía conteúdo decisório que autorizasse sua análise pela via eleita, destacando que o pedido de habilitação já havia sido analisado em decisão anterior.
Veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão: "(...) Nos termos da decisão monocrática de índice 147, o recurso deixou de ser conhecido, com fundamento no artigo 1.001, do CPC, eis que os atos impugnados se tratam de meros despachos, não apresentando nenhum conteúdo decisório." Merece destaque ainda o seguinte trecho da decisão monocrática mantida pelo acórdão: "(...) Cumpre informar ainda que o provimento judicial de índice 3558, como mencionado pelo Juízo a quo, foi cristalino ao esclarecer acerca do direito da agravante ao crédito oriundo do título judicial constituído nos autos nº 0001669-05.2004.8.19.0209, bem como determina a juntada de novos documentos para análise do pedido de habilitação, veja-se: (...)" Assim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/08/2025 11:34
Remessa
-
12/07/2025 12:27
Remessa
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094393-72.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0001669-05.2004.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01043737 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICO SAN FILIPPO ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 AGDO: GAFISA S.A ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 ADVOGADO: DENNYS ADRYEL CORREIA DA SILVA OAB/RJ-231493 ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE OAB/SP-155105 ADVOGADO: FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO OAB/SP-357201 ADVOGADO: CARINA BULLARA DE ANDRADE OAB/SP-406725 INTERESSADO: COMISSAO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VILLA BORGHESE E SAN FILIPPO INTERESSADO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: ROBERTO HELY BARCHILON OAB/RJ-054811 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, I, II E III DO CPC/2015.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REFORMA DO DECISUM QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DA VIA PRÓPRIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 16:22
Documento
-
12/06/2025 16:13
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 12:10
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/06/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094393-72.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0001669-05.2004.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01043737 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICO SAN FILIPPO ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 AGDO: GAFISA S.A ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 ADVOGADO: DENNYS ADRYEL CORREIA DA SILVA OAB/RJ-231493 ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE OAB/SP-155105 ADVOGADO: FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO OAB/SP-357201 ADVOGADO: CARINA BULLARA DE ANDRADE OAB/SP-406725 INTERESSADO: COMISSAO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VILLA BORGHESE E SAN FILIPPO INTERESSADO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: ROBERTO HELY BARCHILON OAB/RJ-054811 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES -
20/05/2025 15:48
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 11:56
Pauta
-
15/05/2025 10:32
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094393-72.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0001669-05.2004.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01043737 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICO SAN FILIPPO ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 AGDO: GAFISA S.A ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 ADVOGADO: DENNYS ADRYEL CORREIA DA SILVA OAB/RJ-231493 ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE OAB/SP-155105 ADVOGADO: FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO OAB/SP-357201 ADVOGADO: CARINA BULLARA DE ANDRADE OAB/SP-406725 INTERESSADO: COMISSAO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VILLA BORGHESE E SAN FILIPPO INTERESSADO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: ROBERTO HELY BARCHILON OAB/RJ-054811 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESPACHO: À embargada -
05/05/2025 16:47
Mero expediente
-
05/05/2025 09:22
Conclusão
-
30/04/2025 16:09
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094393-72.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0001669-05.2004.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01043737 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICO SAN FILIPPO ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 AGDO: GAFISA S.A ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 ADVOGADO: DENNYS ADRYEL CORREIA DA SILVA OAB/RJ-231493 ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE OAB/SP-155105 ADVOGADO: FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO OAB/SP-357201 ADVOGADO: CARINA BULLARA DE ANDRADE OAB/SP-406725 INTERESSADO: COMISSAO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VILLA BORGHESE E SAN FILIPPO INTERESSADO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: ROBERTO HELY BARCHILON OAB/RJ-054811 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO, EX VI ART. 1001 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
11/04/2025 10:16
Documento
-
10/04/2025 16:20
Conclusão
-
10/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 18:36
Mero expediente
-
02/04/2025 18:35
Mero expediente
-
01/04/2025 11:39
Conclusão
-
24/03/2025 12:36
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 12:37
Inclusão em pauta
-
16/03/2025 13:20
Pauta
-
13/03/2025 10:41
Conclusão
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 18:15
Mero expediente
-
10/02/2025 09:17
Conclusão
-
06/02/2025 16:48
Documento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 11:52
Não Conhecimento de recurso
-
10/12/2024 11:09
Conclusão
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** 407.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094393-72.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0001669-05.2004.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01043737 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICO SAN FILIPPO ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 AGDO: GAFISA S.A ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 ADVOGADO: DENNYS ADRYEL CORREIA DA SILVA OAB/RJ-231493 ADVOGADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE OAB/SP-155105 ADVOGADO: FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO OAB/SP-357201 ADVOGADO: CARINA BULLARA DE ANDRADE OAB/SP-406725 INTERESSADO: COMISSAO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VILLA BORGHESE E SAN FILIPPO INTERESSADO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: ROBERTO HELY BARCHILON OAB/RJ-054811 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
À agravada.
Após, apreciarei o pleito liminar. -
12/11/2024 17:26
Mero expediente
-
12/11/2024 11:09
Conclusão
-
12/11/2024 11:00
Distribuição
-
12/11/2024 09:33
Remessa
-
11/11/2024 21:21
Documento
-
11/11/2024 21:20
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
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