TJRJ - 0802881-29.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 23:39
Baixa Definitiva
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27/08/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:32
Expedição de Informações.
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13/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Outras Decisões
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de WILLIAM PORTELA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2025 16:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802881-29.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM PORTELA DOS SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Primeiramente, retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
No mais, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o cumprimento voluntário de eventual obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:00
Homologada a Transação
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12/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 16:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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02/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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