TJRJ - 0950084-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA NETO FILHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0950084-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Cuida-se de ação movida por MARTA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, poisa necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito mostra-se presente diante da negativação dos dados da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, sendo desnecessária a tentativa de solução administrativa como condição para aferir o interesse processual, visto que a CRFB/88 assegura a todos o livre acesso ao judiciário Considerando as informações prestadas nos autos e os documentos acostados, determino a retificação do polo passivo da presente demanda, para constarcomo ré a empresa NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ sob o n.º18.***.***/0001-58.
Diante da controvérsia acerca da autenticidade da contratação e utilização dos serviços digitais, especialmente envolvendo biometria facial, envio de documentos pessoais e cadastro via aplicativo, entendo ser imprescindível a produção de prova pericial técnicavoltada à análise dos registros digitais, sistemas de segurança utilizados e dados biométricos supostamente fornecidos pela parte autora no momento da contratação.
A matéria envolve fatos de natureza técnica,cuja apuração exige conhecimento especializado.Assim, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, a ser realizada por perito da confiança deste juízo, com objetivo de verificarse houve efetiva utilização de dados biométricos e documentos da parte autora;se os registros sistêmicos (prints, logins, dispositivos utilizados, IPs, etc.) vinculam a contratação à parte autora, bem como a segurança e rastreabilidade do processo de abertura de conta e ativação de cartão, conforme alegado pela ré.
Nomeio como perita a dra.
Renata de LamareSão Paulo Silveira.
Intime-se a perita (e-mail:[email protected]) para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, ressalvada a gratuidade deferida à autora.
Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado.
Com a vinda da proposta, dê-se vista por 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Findo o trabalho da perita, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM n.º 3 de 27/01/2011, quanto à parte honorários periciais que caberia à autora pagar.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950084-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Defiro JG ante os documentos acostados aos autos, nos termos do art.98 do CPC.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida para com o réu, a qual não reconhece.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito da autora, até por haver outras negativações, consoante os documentos acostados aos autos, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
12/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:26
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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