TJRJ - 0806944-79.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0806944-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CARVALHO ARCHANJO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Cuida-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada.
Os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
A autora, quando da celebração do contrato, teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, das taxas praticadas, do Custo Efetivo Total (CET) da operação e de qual seria o montante a ser pago, o que, em análise perfunctória, evidencia a regularidade das cobranças.
A verificação da alegada abusividade demanda dilação probatória, sendo inviável sua constatação em cognição sumária.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA para suspensão da exigibilidade das parcelas pactuadas. 2) Mantida a exigibilidade das parcelas, o depósito em consignação deverá ser realizado pelo valor integral, sob pena de extinção da demanda consignatória e manutenção do estado moratório do devedor.
Frise-se que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme verbete sumular nº 380 do STJ, pelo que INDEFIRO OS REQUERIMENTOS DE VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DA AUTORA, eis que, sem o depósito integral, não se pode criar óbices a que o credor adote as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, devendo ser ressaltado que o Decreto-lei nº 911/1969, em seu art. 3º, faculta ao credor intentar a ação de busca e apreensão, caso comprovada a mora.
Nesse sentido, segue ementa de julgado: “AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO E DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INCLUIR OS SEUS DADOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00, DESDE QUE EFETUADOS OS DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS.
RECURSO DO RÉU. 1.
Da leitura do artigo 300 do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o que não se verificou, in casu. 2.
Recorrido que teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, de qual seria o montante a ser pago, o que, em análise perfunctória, evidencia a regularidade das cobranças. 3.
Configurada a mora, a inscrição dos dados do agravado nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do agravante, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como instrumento de proteção para a inadimplência. 4.
Somente o depósito integral do valor obstaria a mora, consoante o entendimento dos Juízes com Competência Cível, como se verifica do enunciado nº 4 da Ata do II Encontro, verbis: "Não inibe a caracterização da mora do consumidor o depósito parcial das prestações do financiamento, em contratos com parcelas préfixadas.", motivo pelo qual desnecessário o depósito mensal do valor que o agravado entende devido. 5.
Manutenção do acolhimento do pedido de manutenção na posse do bem importaria vedação ao acesso ao Judiciário, violando o princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, na medida em que o Decreto-lei nº 911/1969, em seu art. 3º, faculta ao credor intentar a ação de busca e apreensão, caso comprovada a mora.
Precedentes: 0017231-74.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 17/04/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0057822-78.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 28/01/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 6.
Recurso provido para revogar integralmente a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.” (TJRJ - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008900-69.2020.8.19.0000 - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 24/06/2020) 3) Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
23/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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