TJRJ - 0006350-43.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:33
Juntada de petição
-
04/09/2025 13:19
Conclusão
-
04/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:13
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que intimei o interessado, por meio de seu representante processual, para retirada do(s) documento(s) de pág.131 e encaminhamento à instituição de destino, visando à celeridade processual.
Certifico, ainda, que, por se tratar de autos eletrônicos, a referida peça poderá ser impressa pela parte diretamente pelo sistema informatizado COM A ASSINATURA DIGITAL DO(A) D.
MAGISTRADO(A).
Portanto, diga a parte autora se permanece o interesse no feito, importando o silêncio como anuência, para fins de arquivamento.
Leonardo Xavier - mat. 01/31666 -
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Alvará Judicial amparado nos termos da Lei 6858/80, requerido por SERGIO DE SOUZA ROCHA para recebimento de saldos em contas junto ao Banco do Brasil, CEF e outros, em nome de SEVERINO DE SOUZA ROCHA, pai do requerente.
Petição inicial de fls. 03/05, que veio seguida pelos documentos de fls. 06/51.
Despacho deferindo ofícios aos bancos fls. 69.
Ofício da CEF, informando não haver saldo em nome do obituado, fl. 115.
Ofício do Banco do Brasil, informando não haver saldo em nome do obituado, fl. 99.
Ofício ao Banco Itaú, com informações sobre os saldos em nome de SEVERINO DE SOUZA ROCHA, fls. 108.
Petição da requerente, fl. 125, solicitando a expedição do Alvará.
Desnecessária a manifestação do MP, nos termos do artigo 626, do CPC. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei 6858/80, em seu art. 2º, determina que, não havendo dependentes habilitados no Órgão Previdenciário, o saldo existente em contas bancárias será pago na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Com relação ao imposto causa mortis, tratando-se de valores inferiores a 13.000 UFIRs, os mesmos são isentos, conforme artigo 8º, inciso VII, da Lei Estadual nº 7.174/2015.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a expedição de Alvarás em nome da Requerente para levantamento, junto ao Banco Itaú, dos valores referentes às contas em nome de SEVERINO DE SOUZA ROCHA, fls. fls. 108.
Ao trânsito, ficam cientes as partes que nada mais sendo requerido em até 5 dias o processo será remetido à central de arquivamento na forma do Provimento CGJ 20/13, em sendo o caso.
Sem custas.
P.I.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:16
Expedição de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Id. 120: Considerando que as respostas do Banco do Brasil (id. 99) e do Itaú (id. 108), bem como o informado na resposta da CEF (id. 115), a fim de dar efetivo desfecho ao procedimento, intime-se o requerente para que esclareça se tem interesse na realização da pesquisa SISBAJUD sugerida pela CESIG-CEF, devendo, em caso positivo, recolher as custas para o ato, visto que não há gratuidade de justiça deferida nos autos (ids. 55 e 67)./r/r/n/nPrazo: 10 (dez) dias./r/r/n/nDecorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. -
27/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:44
Conclusão
-
26/05/2025 13:58
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:24
Conclusão
-
21/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:33
Juntada de petição
-
15/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:10
Conclusão
-
15/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:09
Juntada de documento
-
08/05/2025 14:11
Juntada de petição
-
04/05/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 23:47
Juntada de documento
-
25/04/2025 14:16
Juntada de documento
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16/04/2025 16:54
Expedição de documento
-
16/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:40
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:57
Conclusão
-
01/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:04
Juntada de documento
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23/10/2023 22:04
Expedição de documento
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11/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:45
Juntada de documento
-
26/10/2022 13:17
Juntada de documento
-
24/10/2022 16:00
Juntada de documento
-
24/10/2022 14:10
Expedição de documento
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19/10/2022 16:37
Expedição de documento
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19/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:17
Conclusão
-
22/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 07:55
Conclusão
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06/12/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:16
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:35
Conclusão
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17/06/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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