TJRJ - 0841298-62.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO HELUANY ALABI em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO ARANTES BARCELLOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0841298-62.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVENCO BENS E IMOVEIS LTDA.
RÉU: LIMONE 01RDL RESTAURANTES LTDA, CIA GASTRONOMICA HOLDING LTDA, RESTAURANTE COMPANHIA 5 LEBLON LTDA, DUX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., COMPANHIA GASTRONOMICA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA, STV HOLDING S.A., LEGATUS GESTORA DE RECURSOS LTDA, AKRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA Mantenho a decisão sob ID189107073 por seus próprios termos.
Nada a prover quanto ao suscitado no ID 192083183, certo que a desconsideração da personalidade jurídica a atingir os sócios deve observar o rito previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, sendo certo que ausente requerimento quanto a eles na petição inicial.
Finda a instrução processual, tendo em vista a complexidade da causa, venham as alegações finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 364, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO HELUANY ALABI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO ARANTES BARCELLOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841298-62.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVENCO BENS E IMOVEIS LTDA.
RÉU: LIMONE 01RDL RESTAURANTES LTDA, CIA GASTRONOMICA HOLDING LTDA, RESTAURANTE COMPANHIA 5 LEBLON LTDA, DUX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., COMPANHIA GASTRONOMICA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA, STV HOLDING S.A., LEGATUS GESTORA DE RECURSOS LTDA, AKRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA Trato de ação pelo procedimento comum, ajuizada por SERVENCO BENS E IMOVEIS LTDA., em face de LIMONE 01RDL RESTAURANTES LTDA, CIA GASTRONOMICA HOLDING LTDA. e OUTROS.
Não sendo cabível o julgamento conforme o estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o certificado no ID 130594976, decreto a revelia da ré DUX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A .
Anote-se.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas rés, porquanto não comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva para a causa.
A uma, a demanda foi regularmente formulada, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a possibilitar o regular exercício do direito de ação, acompanhada dos documentos imprescindíveis ao ajuizamento, sendo o mais pertinente ao campo do direito probatório e, pois, ao mérito da causa.
A duas, as condições da ação são aferidasin statu assertionis, adotada a teoria da asserção, à luz da qual entendo presente a pertinência subjetiva da lide.
O alegado extravasa, por conseguinte, a seara preliminar, dizendo com requisito da responsabilidade civil.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ausentes nulidades, dou, portanto, o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) o inadimplemento de contrato de locação por parte das rés (devedoras), com a pactuação de confissão de dívida não cumprida; 2) a existência do respectivo débito em aberto; 3) abusividade dos valores cobrados pela parte autora; 4) a existência de grupo econômico, com confusão patrimonial, entre as rés ("devedoras" e "requeridas"), a configuração dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da responsabilidade solidária pelo inadimplemento objeto da cobrança ora perpetrada.
Instadas em provas, a parte ré requereu o julgamento no estado, certo que a autora pugnou pela (i) expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para que informe quem são os cotistas dos fundos de investimento arrolados no polo passivo da presente ação AKRO, DUX e COMPANHIA GASTRONÔMICA II, de modo a demonstrar quem são os “beneficiários finais” do “grupo”; (ii) utilização da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos para identificar as relações societárias de cada um dos RÉUS (tal como nos autos do processo 1001528- 35.2022.8.26.0114; vide Id. 42975618).
Inicialmente, esclareço que o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos, é um novo sistema criado pelo CNJ, que disponibilizará consultas em bancos de dados, acerca de informações patrimoniais, societárias e financeiras em nome do devedor.
A investigação patrimonial no referido sistema somente será autorizada a partir de uma decisão judicial que determinar a quebra de sigilo, "para garantir a segurança das informações" ().
Nesse contexto, importante ressaltar que convém definir o cabimento e adequação da medida requerida, como a quebra de sigilo de informações da parte executada.
Destaco que a inviolabilidade desse sigilo decorre do direito fundamental à privacidade (art. 5º, XII, da CF/1988), que integra o feixe de direitos da personalidade.
Adveio a Lei Complementar 105, de 10/01/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelecendo que, esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º), ou seja, sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público, conforme devidamente motivado em decisão judicial.
Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário configura o crime de que trata o artigo 10 da Lei Complementar 105.
A toda evidência, há inequívoco interesse do Estado-Juiz na efetivação da tutela jurisdicional, sob pena não alcançar sua finalidade institucional, enquanto Poder da República, de pacificação social.
Sem embargo, na hipótese dos autos, observo que inexiste, por ora, decisão no sentido da existência de confusão patrimonial, o que deve ser comprovado pela parte autora nos autos através de registros societários, sem prejuízo de outros elementos de convicção, os quais cabe diligenciar.
Ademais, o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica formulado na inicial não abrangeu a citação dos sócios das pessoas jurídicas envolvidas, conforme se verifica do item “i” e “ii” dos pedidos iniciais, de modo que descabida qualquer medida judicial quanto a eles.
Ante o exposto, indefiro, ao menos, por ora, o requerido quanto ao SNIPER.
Outrossim, não há se falar em expedição de ofício a CVM, a fim de se identificar os cotistas dos fundos de investimentos das empresas “requeridas”, já que sequer figuram como devedores originárias e tal ato importaria em quebra de sigilo em relação a terceiros que, como tal, não compõem o polo passivo da lide.
Portanto, indefiro a produção de prova, como requerida pela parte autora.
Eis senão quando preclusa, considerada a corrente jurisprudencial que entende cabível a interposição de agravo de instrumento da presente, tornem conclusos, devidamente certificados.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ARANTES BARCELLOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO HELUANY ALABI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/04/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de RIO DESIGN LEBLON SHOPPING CENTER LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA GASTRONOMICA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:36
Decorrido prazo de DUX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:36
Decorrido prazo de LEGATUS GESTORA DE RECURSOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:36
Decorrido prazo de CIA GASTRONOMICA HOLDING LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:15
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 14:13
Juntada de extrato de grerj
-
07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE em 06/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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