TJRJ - 0813248-88.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO EXPEDIDO.
AO INTERESSADO PARA COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS, A FIM DE AGENDAR DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA -
25/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813248-88.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: RODRIGO BITTENCOURT DA SILVA 1.
Em que pese a notificação da mora ao devedor em ID nº 189781245 constar a informação "endereço insuficiente" no aviso de recebimento, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato, ID nº 189781236, firmado entre as partes, sendo suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento deste tribunal.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido." Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, inclusive de citação, depositando-se o bem com a parte autora. 3.
Cite-se a parte ré para que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806835-68.2025.8.19.0202
Maryah Gabrielly Silva Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:49
Processo nº 0806820-92.2022.8.19.0206
Banco Itau S/A
Mateus Laurindo Bittencourt
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 12:38
Processo nº 0801056-34.2025.8.19.0073
David Costa Navarro
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 08:31
Processo nº 0802331-52.2024.8.19.0073
Giliane da Silva Espirito Santo Camacho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 17:25
Processo nº 0826454-76.2024.8.19.0021
Nair Ribeiro de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thuany Soares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 15:19