TJRJ - 0013576-65.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:20
Remessa
-
31/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:52
Juntada de petição
-
16/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
10/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 17:29
Conclusão
-
10/06/2025 17:28
Juntada de documento
-
10/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:05
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELFORD ROXO - 1ª VARA CÍVEL/r/r/n/nProcesso: 0013576-65.2022.8.19.0008/r/nAutor: MARCIO VICTOR DA SILVA/r/nRéu: SABEMI SEGURADORA AS/r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/nTrata-se de ação com pedido de pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor de R$3.459,26 (três mil e quatrocentos e cinquenta e nove e vinte seis centavos), bem como das quantias eventualmente cobradas posteriormente, em dobro, sob o fundamento de que ao conferir seus extratos percebeu que sofria desconto mensal no valor de R$40,00 sob a rubrica SABEMI SEGURADO que desconhece, descontos estes que se iniciaram em setembro de 2018.
Explica que procurou a ré em 01/11/2021, sem êxito.
Ação distribuída em 24/5/2022./r/r/n/nFl. 52, deferida justiça gratuita./r/r/n/nContestação às fls. 69 e seguintes.
Suscita prejudicial de prescrição trienal, na forma do parágrafo 3º, inciso VI, artigo 206 do CC, eis que inaplicável o artigo 27 do CDC, prazo quinquenal, por não se tratar de danos causados por fato do produto ou serviço, devendo ser contado da data do primeiro desconto.
No mérito, alega que o autor celebrou o contrato e teve ciência das cláusulas.
Afirma que o seguro foi assinado pelo corretor legalmente habilitado, o que é permitido pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966.
Junta documentos às fls. 146 e seguintes./r/r/n/nFl. 159, foi certificado que o autor não se manifestou em réplica./r/r/n/nOs autos vieram-me conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA controvérsia gira em torno da validade ou não do contrato de seguro assinado apenas por corretor./r/r/n/nInicialmente, rejeito a prejudicial de mérito, com fundamento no artigo 27 do CDC, prazo aplicável às declarações de inexistência de débito decorrente de contrato de seguro não reconhecido, cujo marco inicial da contagem é a data do último desconto.
Não restou demonstrada a relação contratual entre as partes, o autor é considerado consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC.
Segue jurisprudência do STJ no mesmo sentido:/r/r/n/nProcesso: AREsp 2873982/r/nRelator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA/r/nData da Publicação: DJEN 14/05/2025/r/nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2873982 - RS (2025/0073878-9)/r/nDECISÃO/r/nTrata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIA LAIR BESKOW SCHAURICH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ./r/n(...).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL./r/nART. 27, DO CDC.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DANOS MATERIAIS./r/nRESSARCIMENTO DA TARIFA COBRADA PARA A OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.PREQUESTIONAMENTO.
A decisão proferida nos embargos de declaração, ainda que de forma sucinta, (...).
Preliminar rejeitada.
No tocante à prescrição reconhecida na sentença, não houve violação ao princípio da não surpresa insculpida no art. 10, do Código Civil, pois que a ré suscitou o transcurso do lapso prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, do CC, por ocasião da contestação, sendo oportunizada a réplica por parte da autora.
Em se tratando de repetição de indébito com fundamento na falha na prestação de serviços, no caso, a não contratação de contrato de seguro, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC . /r/r/n/nDiante de estarem presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar as questões de mérito./r/r/n/n A relação ora discutida é de consumo, a ré ocupa a posição de fornecedor de serviços, tais como concessão de crédito e financiamento, adequando-se na hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor, art.º 3º parágrafo 2º e a parte Autora ocupa a posição de consumidor, destinatário final deste serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, seguindo a aplicação do verbete 297, da Súmula do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . /r/r/n/nConstata-se que a ré não comprova a contratação, visto que, conforme alegado na própria tese defensiva, o seguro deveria ter sido assinado por corretor legalmente habilitado (artigo 9º do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966).
Ocorre que não foi demonstrada a habilitação do corretor.
Além disso, o artigo 13 da Lei nº 4.594, de 29/12/1964 e o artigo 19, da Circular Susep nº 510, de 22/1/2015, determinam que só ao corretor que tiver assinado a proposta devem ser pagas as comissões de corretagem, o que também não ocorreu./r/r/n/nAdemais, ainda que fosse permitida a assinatura apenas pelo corretor, obviamente deveria ter sido provada a outorga de poderes a ele. /r/r/n/nDeste modo, não houve comprovação da contratação, impondo-se a devolução dos valores indevidamente descontados do autor, inclusive os que ocorreram durante o trâmite do processo, em dobro, na forma do parágrafo único, artigo 42 do CDC./r/r/n/nMerece prosperar também o pedido de danos morais, eis que foram efetuados descontos na conta do autor, situação este que poderia e deveria ter sido resolvida administrativamente, a fim de evitar o ingresso de ação judicial, abarrotando ainda mais o Poder Judiciário e trazendo angústia e sofrimento ao autor.
Por esta razão, entendo devida a indenização e fixo o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para:/r/r/n/n1.
CONDENAR A RÉU A RESTITUIR AO AUTOR o valor de R$3.459,26 (três mil e quatrocentos e cinquenta e nove e vinte seis centavos), bem como as parcelas descontadas durante o trâmite deste feito, EM DOBRO, a serem comprovadas em sede de execução de sentença, acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desembolso./r/r/n/n2.
CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária da data da publicação desta sentença, na forma da lei./r/r/n/nCONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe./r/r/n/nPATRÍCIA COGLIATTI DE CARVALHO/r/nJUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 11:49
Conclusão
-
30/04/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 17:41
Remessa
-
02/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:20
Conclusão
-
17/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:05
Juntada de petição
-
27/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:03
Juntada de petição
-
19/02/2024 10:51
Juntada de petição
-
17/01/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 21:51
Expedição de documento
-
02/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:02
Conclusão
-
02/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833841-08.2024.8.19.0001
Diego Goncalves Carvalhido
Capemisa Instituto de Acao Social
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 21:02
Processo nº 0836318-08.2023.8.19.0205
Sebastiao Perfeito Serqueira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Geovana Contarini Soares Gouvea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 14:11
Processo nº 0811273-96.2025.8.19.0054
Leonardo Rangel Silva
Ivete Barbosa Costa
Advogado: Alysson Gomes Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 22:39
Processo nº 0807303-48.2024.8.19.0208
Victoria Cristina Barbosa Ferreira Cardo...
Tim Celular S.A.
Advogado: Valeria Barbosa Ferreira Roque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2024 18:14
Processo nº 0801583-52.2023.8.19.0203
Alan de Lyra Rodrigues
Clinicas Odontologicas 5Mshx LTDA (Ortho...
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2023 17:24