TJRJ - 0805471-71.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805471-71.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA BELIAGO LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A EDNA BELIAGO LIMA ajuizou a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual afirma ser usuária dos serviços da Ré em imóvel residencial, cadastrado sob a matrícula 400354165-0.
Registra que o seu consumo sempre foi de 15m3, porém em novembro de 2022 seu hidrômetro apresentou defeito e no mês de dezembro de 2022 foi emitida fatura no valor de R$3.402,41.
Registra que em fevereiro de 2023, prepostos da Ré estiveram em sua residência para efetuar a suspensão do serviço, o que a obrigou a efetuar o pagamento da fatura questionada em 27.02.2023.
Registra que todas as faturas seguintes se encontram quitadas, porém recebeu percebeu que na fatura com vencimento em março de 2024, consta Aviso de Novo Corte a partir de 14 de abril de 2024.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a Ré se abstenha de efetuar nova suspensão do serviço.
Requer seja a Ré condenada a restituir o valor de R$3.402,41 em dobro e a lhe compensar pelos danos morais sofridos.
Decisão no indexador 107515634 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 113361025, na qual alega que refaturou a conta impugnada e retirou a cobrança de EXTRAS no valor de R$1.402,55.
Pontua que compensou o valor pago pela Autora nas faturas de consumo posteriores.
Sustenta a ausência de danos morais e descabimento de devolução em dobro da quantia paga.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 138612989.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 153126223 e 155791959.
Decisão saneadora no indexador 173470852, que inverteu o ônus da prova e concedeu prazo para manifestação em provas.
Manifestação da Ré no indexador 175126619. É o relatório.
Passo a julgar.
Trata-se de ação na qual a Autora se insurge contra a fatura referente ao mês de dezembro de 2022, que alcançou o montante de R$3.402,41 ao apurar 59 m³, sendo que seu consumo gira em torno de 11 a 16 m³ mensais.
Pleiteia a devolução do montante pago em dobro.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A Autora procedeu ao pagamento da conta no valor de R$3.402,41 em 27/02/2023, conforme comprovante do indexador 107101280.
Analisando a referida conta, verifico que R$1.402,55 se referem a EXTRAS.
Em contestação, a parte Ré comprova que emitiu nova fatura referente a dezembro de 2022, retirando a cobrança de EXTRAS, e que compensou o valor pago de R$1.402,55 nas contas posteriores.
A Autora apenas postulou a devolução em dobro da quantia paga de R$3.402,41, e não o refaturamento da conta.
As faturas posteriores a dezembro de 2022 demonstram que o consumo retornou à média habitual, ensejando o entendimento de que houve aumento pontual no mês reclamado, podendo ter decorrido de vazamento ou problema da tubulação já resolvido.
Desta forma, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, visto que não houve pedido de refaturamento da conta impugnada e que a Ré suprimiu e descontou a cobrança de EXTRAS espontaneamente.
Inclusive, a nova fatura, com a exclusão de EXTRAS, foi emitida em 17/02/2023, data anterior ao pagamento da conta de R$3.402,41 pela Autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes não restaram configurados.
Para a configuração do dano extrapatrimonial, exige-se que o inadimplemento da obrigação seja a causa, ainda que indireta, de lesão a algum direito da personalidade, tal como a vida, a integridade física, a reputação, o nome ou a liberdade, o que não restou evidenciado neste feito, visto que a questão é meramente patrimonial.
No mais, na data do pagamento da fatura e antes do ajuizamento da ação a Ré já havia retirado a cobrança de EXTRAS da conta impugnada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JONE SILVEIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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