TJRJ - 0805213-61.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 247.
APELAÇÃO 0805213-61.2024.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0805213-61.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00607678 APELANTE: JACIARA DE MIRANDA LOPES ADVOGADO: RAFAEL VELASCO GUERRA OAB/RJ-202134 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
FABIO DUTRA -
11/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805213-61.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA DE MIRANDA LOPES RÉU: BANCO PAN S.A JACIARA DE MIRANDA LOPES ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A., na qual alega que vem sendo descontada em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo financeiro que alega desconhecer.
Relata que verificou o desconto do valor de R$51,27 sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC".
Aduz que entrou em contato com a instituição Ré e estalhe informou se tratar de desconto referente a cartão de crédito, cujo valor debitado se refere à cobrança mínima.
Informa que não contratou o referido empréstimo, nem tampouco recebeu qualquer valor.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o Réu se abstenha de efetuar desconto em seu benefício de aposentadoria.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito, sejam devolvidos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em dobro, bem como seja o Réu condenado a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$12.000,00.
Decisão do indexador106971984, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 118883150, na qual preliminarmente alega a falta de interesse de agire a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato na modalidade cartão de crédito consignado.
Pontua que a Autora concordou com os termose assinou o contratoem 15.08.2022, e que foi realizado o depósito no valor de R$1.166,00 em conta de sua titularidade.
Aduz a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviçoea inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 134088205.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 139815112 e 142421099.
Decisão saneadora do indexador 151822990, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir e concedeu prazo a parte Autora para apresentar declaração com firma reconhecida, se for o caso, atestando não ter contratado em 15/8/2022 o cartão de crédito consignado em questão, não ter realizado o saque de R$1.166,00 e desconhecer a conta do NU PAGAMENTOS S/A aberta em seu nome.
Manifestação daspartesnos indexadores165763644e 177698038. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora nega ter contratado com o Banco Réu um cartão de crédito consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Inicialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos.
Senão, vejamos.
A parte Autora alega que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, que tem gerado descontosemseu benefício previdenciário.
Após a instrução probatória, verifica-se que os fatos narrados pela parte Autora não correspondem à realidade fática.Senão, vejamos.
Pelos documentos apresentados pelo Réu nos indexadores 118883603 e 118883605, conclui-se que a Autora em 15/08/2022, contratoudigitalmente um cartão de crédito consignadojunto ao Réu e realizou um saque de R$1.166,00.
Ademais, no indexador 118883601, o Banco Réu junta o extrato de utilização do cartão de crédito consignado,onde às fls. 08/09, são constatadas transações no cartão, corroborando os fatos por ele alegados.
Ressalto que em consulta ao SISBAJUD, foi encontrada a conta para qual o Banco Réu efetuou a transferência do valor de R$1.666,00 sob a titularidade da parte Autora.
Outrossim, o despacho do indexador 151822990, que determinou a apresentação de declaração com firma reconhecida pela Autora, atestando, se for o caso, não ter contratado em 15/08/2022 o cartão de crédito consignado em questão, não ter realizado o saque de R$1.166,00 e desconhecer a conta do NU PAGAMENTOS S/A aberta em seu nome, não foi cumprido.
Logo, considero válida a contrataçãodo cartão de crédito consignadoe reconheço a relação jurídica existente entre as partes como válida.
Desta forma, não verifico conduta ilícita por parte do Réu, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte Autora, visto que não se cogita falha na prestação de serviço, mas sim evidente e consciente contratação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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