TJRJ - 0800363-74.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de TATIANE WERNECK DE FARIA BARROS GALVAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800363-74.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE WERNECK DE FARIA BARROS GALVAO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Primeiramente, considerando que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia.
Vale destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é a destinatária final do serviço prestado pela ré e esta, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Cumpre ressaltar que a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, cumprindo ao juízo verificar se há plausibilidade no que é deduzido, pois a revelia, em si, não conduz necessariamente à procedência do pedido autoral.
A responsabilidade civil da ré pela prestação do serviço é objetiva, respondendo pelos danos causados à parte autora, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Há verossimilhança nas alegações da autora.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no art. 6º VIII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor, como forma de viabilizar a sua defesa em juízo.
Analisando-se os autos, notadamente os documentos acostados à inicial, observa-se que a autora adquiriu junto ao réu um pacote de viagem Recife 2023, pedido n.º 9323666, a ser utilizado no período compreendido entre 01/03/2023 a 30/11/2023, pelo valor de R$ 3.689,00 (id. 176181153), e que, por razões alheias à sua vontade, houve a necessidade de solicitar o cancelamento da referida compra.
Observa-se ainda que, em que pese ter a ré realizado o cancelamento da referida compra, não houve, até o presente momento, a devolução da quantia relativa a tal transação (id. 176181151).
Ademais, vale ressaltar que a ré não demonstrou ter realizado o estorno do valor relativo às transações canceladas.
Assim, verifica-se que, no presente caso, embora tenha havido o cancelamento da compra realizada pela autora, não houve a devida restituição do valor correspondente à referida transação por parte da ré.
Portanto, mostra-se cabível a restituição dos valores devidamente pagos pela parte autora (R$ 3.689,00).
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para: 1 - Decretar a rescisão contratual; 2 - Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.689,00 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
VASSOURAS, 15 de maio de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DA ROCHA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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24/04/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DA ROCHA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:57
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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11/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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