TJRJ - 0000076-20.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000076-20.2022.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0000076-20.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00417410 APELANTE: JESSICA ANDRE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 385/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em ExameRecurso interposto visando à condenação por danos morais em decorrência de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, questionando a aplicação da Súmula 385 do STJ e alegando a existência de demandas autônomas referentes a outras inscrições desabonadoras.II.
Questão em DiscussãoAnálise da caracterização do dano moral em razão de anotação irregular em cadastro de inadimplentes, considerando o entendimento da Súmula 385/STJ.III.
Razões de Decidir1.
Conforme a Súmula 385/STJ, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral se houver legítima inscrição preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento.2.
A flexibilização da Súmula 385/STJ depende de demonstração de questionamento judicial válido das inscrições anteriores, o que não foi comprovado no caso concreto.3.
Os débitos objeto de demandas autônomas em outros processos não guardam relação direta com o valor e a origem da dívida em análise na presente ação, o que afasta eventual sobreposição de inscrições ou irregularidade capaz de ensejar reparação.4.
Inexistindo comprovação de dano moral indenizável, é incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização reparatória.III.
Dispositivo e TeseDesprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.Tese: A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando há inscrição legítima preexistente, não caracteriza dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385/STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2025 16:56
Documento
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12/06/2025 16:44
Conclusão
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12/06/2025 00:01
Não-Provimento
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28/05/2025 00:06
Publicação
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000076-20.2022.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0000076-20.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00417410 APELANTE: JESSICA ANDRE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
26/05/2025 13:39
Inclusão em pauta
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23/05/2025 17:58
Pedido de inclusão
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23/05/2025 11:06
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 11:52
Remessa
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22/05/2025 11:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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